TJSP - 1500335-34.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 03:15
Suspensão do Prazo
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24/03/2025 01:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
19/03/2025 15:13
Mandado Expedido
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18/03/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:02
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 06:02
Remetido ao DJE
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17/03/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 17:05
Petição Juntada
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1500335-34.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Vmp Consulting Comercial Eireli -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
13/03/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 15:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:40
Conclusos para despacho
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13/03/2025 06:05
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 13:21
Documento Juntado
-
10/03/2025 09:56
Conclusos para decisão
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10/07/2023 14:30
Decurso de Prazo
-
04/05/2023 11:44
Edital de Citação Expedido
-
18/04/2023 10:48
Determinada a Citação por Edital do Executado
-
18/04/2023 09:26
Conclusos para decisão
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01/04/2023 01:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
22/03/2023 10:56
Pedido de Alteração de Endereço Juntado
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21/03/2023 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
21/03/2023 13:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/03/2023 13:20
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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16/03/2023 00:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
22/02/2023 18:10
Carta de Citação Expedida
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14/02/2023 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 16:06
Petição Juntada
-
06/02/2023 01:24
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/02/2023 03:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
26/01/2023 14:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/01/2023 14:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/01/2023 12:45
Conclusos para despacho
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20/01/2023 14:25
Pedido de Alteração de Endereço Juntado
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19/01/2023 13:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/01/2023 13:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/01/2023 16:38
Conclusos para despacho
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28/11/2022 10:55
Pedido de Alteração de Endereço Juntado
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16/11/2022 01:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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07/11/2022 08:25
Petição Juntada
-
01/11/2022 13:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/11/2022 13:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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31/10/2022 11:22
Conclusos para despacho
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31/10/2022 05:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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21/10/2022 12:35
Pedido de Alteração de Endereço Juntado
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20/10/2022 14:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/10/2022 14:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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20/10/2022 13:15
Conclusos para despacho
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12/09/2022 11:55
Pedido de Alteração de Endereço Juntado
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11/09/2022 01:12
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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31/08/2022 16:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/08/2022 16:54
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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25/08/2022 00:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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21/07/2022 18:32
Carta de Citação Expedida
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11/07/2022 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2022 12:27
Conclusos para despacho
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04/06/2022 01:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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26/05/2022 20:06
Pedido de Alteração de Endereço Juntado
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24/05/2022 11:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/05/2022 11:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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23/05/2022 16:10
Conclusos para despacho
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11/04/2022 09:35
Petição Juntada
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09/04/2022 01:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/03/2022 14:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/03/2022 14:31
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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24/03/2022 00:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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15/02/2022 16:18
Carta de Citação Expedida
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15/02/2022 16:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/02/2022 10:45
Conclusos para decisão
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14/02/2022 12:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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