TJSP - 1506291-69.2018.8.26.0564
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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27/06/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 17:25
Penhora Deferida
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26/06/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 22:26
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 01:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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03/12/2024 03:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:03
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 11:51
Expedição de Carta.
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13/01/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/01/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 10:52
Conclusos para decisão
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31/08/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Sahara (OAB 301897/SP) Processo 1506291-69.2018.8.26.0564 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO -
Vistos. 1.
Considerando o pedido formulado pela parte exequente, determino: (x ) o bloqueio on-line, com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do débito por intermédio do sistema SISBAJUD; ( ) a constrição de veículos de propriedade da parte executada por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade de trânsito (RENAJUD) (.) a expedição de certidão para os fins previstos no art. 828 do Código de Processo Civil; ( ) a pesquisa por meio do sistema INFOJUD para que sejam disponibilizadas as declarações relativas ao imposto de renda da parte executada, devendo atentar-se a z.
Secretaria para o disposto no art. 121-B das Normas de Serviço da e.
Corregedoria Geral da Justiça; (.) a indisponibilidade dos bens imóveis da parte executada através do sistema conveniado Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB); ( ) o lançamento do nome do(a) devedor(a) nos sistemas informatizados SERASAJUD e/ou SCPC, com fundamento no art. 782, § 3°, do Código de Processo Civil. 2.
Havendo o bloqueio on-line com resultado positivo, intime-se a parte executada para que, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a existência de alguma das situações descritas no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora. 3.
Apresentada alegação nesse sentido, venham os autos conclusos com urgência. 4.
Não havendo a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada em valor suficiente para a quitação integral do débito e após a realização da última restrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar como pretende prosseguir com a execução. 5.
Escoado o prazo sem manifestação, determino o sobrestamento da presente execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 6.
Decorrido o prazo acima mencionado sem que sejam encontrados bens penhoráveis e sem manifestação da parte exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, remetendo-se os autos ao arquivo na forma do §3º do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, por iniciativa da parte exequente, observando-se os termos do art. 40, §3º, da Lei n. 6.830/80. 7.
Após o arquivamento e decorrido o prazo da prescrição intercorrente, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, retornem os autos conclusos. -
30/08/2023 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 14:51
Conclusos para despacho
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19/06/2023 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/01/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/01/2023 09:54
Expedição de Carta.
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18/07/2022 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2022 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2022 16:23
Ato ordinatório
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24/06/2022 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2022 09:37
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 11:30
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 11:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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02/09/2021 14:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2021 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/08/2021 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/06/2020 18:57
Expedição de Carta.
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19/06/2020 13:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/06/2020 11:13
Conclusos para decisão
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19/06/2020 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/06/2020 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/06/2020 08:04
Recebidos os autos do Outro Foro
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18/06/2020 19:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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18/06/2020 17:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/06/2020 00:33
Decisão
-
15/06/2020 21:40
Conclusos para decisão
-
14/06/2018 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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