TJSP - 1000420-63.2025.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 01:44
Remetido ao DJE
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12/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:22
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
11/04/2025 01:28
Remetido ao DJE
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10/04/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:07
Petição Juntada
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02/04/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1000420-63.2025.8.26.0405 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Nadja Ferreira Teles Barreto -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, deixou a parte autora de apresentar documentos que comprovassem a alegada impossibilidade para o recolhimento das custas processuais.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
01/04/2025 02:28
Remetido ao DJE
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31/03/2025 15:16
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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31/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:03
Certidão de Cartório Expedida
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20/03/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1000420-63.2025.8.26.0405 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Nadja Ferreira Teles Barreto -
Vistos.
Conforme constou às fls. 59, fica indeferida a nova dilação de prazo.
Aguarde-se o recolhimento das custas.
Intime-se. -
17/03/2025 12:58
Remetido ao DJE
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14/03/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
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05/03/2025 17:01
Pedido de Prazo Juntada
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14/02/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 01:46
Remetido ao DJE
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12/02/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:46
Petição Juntada
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14/01/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 06:18
Remetido ao DJE
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13/01/2025 10:23
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 09:33
Conclusos para decisão
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13/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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