TJSP - 1500243-90.2021.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 04:01
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 01:41
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 01:55
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1500243-90.2021.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Plastit Apoio Operacional Eireli -
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio do numerário alcançado pela ordem de fls. 92/93, formulado pelo executado ANTONIO VELASCO.
Alega o executado que o numerário constrito é oriundo da aposentadoria, razão pela qual está albergado pela impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC.
Ocorre que os documentos juntados aos autos não permitem a identificação do banco, da conta e da natureza do numerário bloqueado, de modo que os argumentos do executado não se comprovam.
A parte suscita recente orientação do STJ a respeito da impossibilidade de bloquear valores até 40 salários mínimos de qualquer tipo de conta bancária, não se restringindo à poupança.
Porém, além de inexistir qualquer prova acerca do tipo de conta bancária em que se deu o bloqueio, a impedir a aplicação do disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, é certo que a orientação da Corte Superior não tem efeito vinculante.
Como cediço, a sujeição do patrimônio do devedor à execução é a regra, sendo a impenhorabilidade a exceção.
Submete-se, pois, a interpretação restritiva.
Dessa forma, somente é possível o seu reconhecimento se houver o perfeito enquadramento a uma das hipóteses legais, o que não ocorreu no caso em análise.
A propósito, aproveito para transcrever trecho do acórdão proferido no Agravo de Instrumento 2110161-14.2021.8.26.0000: Ressalte-se que só as quantias depositadas em conta poupança em montante inferior a 40 salários mínimos são impenhoráveis, à luz do que expressamente dispõe o art. 833, X, do C.P.C.
A lei considera tal valor absolutamente impenhorável, sem distinção de nenhuma espécie.
Isso significa que, mesmo que as quantias depositadas em contas de poupança recebam movimentações atípicas, ainda assim o regime legal não contempla nenhuma exceção.
A boa doutrina proclama, aliás, que o limite legal impenhorável decorre da função de segurança alimentícia, ou previdência pessoal, que o legislador quis atribuir a essa modalidade de aplicação financeira, (Humberto Theodoro Junior, A Reforma da Execução do Título Extrajudicial , Ed.
Forense, p. 53), o que desvenda que a proteção legal é conferida não às pessoas jurídicas, mas às físicas.
Cumpre salientar, entretanto, que o aludido dispositivo não se aplica na espécie.
Com efeito, o montante constrito não estava depositado em caderneta de poupança, mas sim em conta corrente.
Desse modo, não há impenhorabilidade.
Nem se pode aqui falar em interpretação extensiva da lei.
Esta só é cabível quando a fórmula legal é menos ampla do que a mens legislatoris deduzida.
Mas disso não se cuida na espécie, já que o legislador estabeleceu de maneira clara e expressa que a impenhorabilidade é referente a quantia depositada em caderneta de poupança.
Lembre-se que ao intérprete não é dado o direito de retorcer o sentido que dimana naturalmente dos vocábulos contidos na lei.
Essa demasia interpretativa constitui, em realidade, o caminho para a instauração de subjetivismo daninho na lida com os comandos normativos.
E isso definitivamente não contribui para a melhor distribuição da justiça.
Ao contrário.
Corrigir obscuridades da lei, mitigar seus rigores, é uma coisa.
Alterar inteiramente seu significado é outra, bem diferente.... (TJSP; Agravo de Instrumento 2110161-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2021; Data de Registro: 01/07/2021).
Converto a indisponibilidade em penhora, determinando a transferência dos valores para conta judicial.
Fica a parte executada intimada da penhora com a publicação da presente decisão no DJe, em nome de seu advogado.
Intime-se. -
01/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1500243-90.2021.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Plastit Apoio Operacional Eireli -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
13/03/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 02:42
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 13:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/11/2024.
-
19/10/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2024 05:00
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:31
Expedição de Carta.
-
20/09/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 01:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 21:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 08:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/08/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2024 01:11
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 04:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:28
Expedição de Carta.
-
08/06/2024 01:05
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 07:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 04:42
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 14:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/01/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
24/07/2022 01:01
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 18:07
Deferida a Alteração da Razão Social
-
12/07/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 01:25
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 10:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/05/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2022 01:26
Expedição de Certidão.
-
02/03/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
02/03/2022 17:36
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Fesp Providenciar
-
02/03/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 18:50
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2021 14:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/09/2021.
-
15/07/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 16:01
Determinada a Citação por Edital do Executado
-
18/06/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
12/06/2021 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2021 01:12
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 17:28
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 17:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/06/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 01:02
Expedição de Certidão.
-
15/02/2021 08:54
Expedição de Certidão.
-
15/02/2021 08:54
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
-
09/02/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2021 11:56
Expedição de Carta.
-
03/02/2021 11:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/02/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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