TJSP - 1003577-06.2022.8.26.0581
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:07
Baixa Definitiva
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04/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2024 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 15:01
Conclusos para decisão
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13/03/2024 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2024 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2024 22:49
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 04:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2024 21:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/01/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 13:48
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
22/01/2024 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 14:20
Protocolizada Petição
-
05/12/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2023 04:54
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Neiva Terezinha Faria (OAB 109235/SP), Jose Arnaldo Vitagliano (OAB 113942/SP) Processo 1003577-06.2022.8.26.0581 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE AREIÓPOLIS -
Vistos. 1.
Considerando o pedido formulado pela parte exequente, determino: (x ) o bloqueio on-line, com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do débito por intermédio do sistema SISBAJUD; (x ) a constrição de veículos de propriedade da parte executada por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade de trânsito (RENAJUD) (.) a expedição de certidão para os fins previstos no art. 828 do Código de Processo Civil; ( ) a pesquisa por meio do sistema INFOJUD para que sejam disponibilizadas as declarações relativas ao imposto de renda da parte executada, devendo atentar-se a z.
Secretaria para o disposto no art. 121-B das Normas de Serviço da e.
Corregedoria Geral da Justiça; (.) a indisponibilidade dos bens imóveis da parte executada através do sistema conveniado Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB); ( ) o lançamento do nome do(a) devedor(a) nos sistemas informatizados SERASAJUD e/ou SCPC, com fundamento no art. 782, § 3°, do Código de Processo Civil. 2.
Havendo o bloqueio on-line com resultado positivo, intime-se a parte executada para que, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a existência de alguma das situações descritas no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora. 3.
Apresentada alegação nesse sentido, venham os autos conclusos com urgência. 4.
Não havendo a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada em valor suficiente para a quitação integral do débito e após a realização da última restrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar como pretende prosseguir com a execução. 5.
Escoado o prazo sem manifestação, determino o sobrestamento da presente execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 6.
Decorrido o prazo acima mencionado sem que sejam encontrados bens penhoráveis e sem manifestação da parte exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, remetendo-se os autos ao arquivo na forma do §3º do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, por iniciativa da parte exequente, observando-se os termos do art. 40, §3º, da Lei n. 6.830/80. 7.
Após o arquivamento e decorrido o prazo da prescrição intercorrente, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, retornem os autos conclusos. -
30/08/2023 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 14:48
Conclusos para despacho
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16/06/2023 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/12/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2022 22:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2022 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/12/2022 18:19
Expedição de Carta.
-
13/12/2022 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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