TJSP - 1017574-56.2023.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 16:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 05:00
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 10:32
Expedição de Carta.
-
16/04/2025 16:52
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
18/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Fazio Rius (OAB 419618/SP) Processo 1017574-56.2023.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ritmo Lapa Móoveis Planejados Ltda. -
Vistos. 1.
Este juízo realiza normalmente os bloqueios via SISBAJUD.
Todavia, antes de deferir o referido na modalidade teimosinha, considerando que se trata de medida mais gravosa ao devedor e também muito mais trabalhosa ao Juízo, que tem com periodicidade verificar se houve algum bloqueio na conta do executado, deve ser deferida tão somente quando as demais diligências (Infojud, Renajud e Sisbajud) forem negativas, de modo que indefiro o pedido ora formulado.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que indeferiu o pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), via sistema SisbaJud.
Irresignação do credor.
Descabimento.
Medida precoce.
Pesquisa que só deve ser deferida depois de esgotadas todas as tentativas para localização de bens, o que não ocorreu no presente caso.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2271293-80.2021.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível -2ª Vara; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal - Município de Salto de Pirapora IPTU Pedido de penhora reiterada de ativos financeiros "Teimosinha" Medida que possui caráter excepcional que se justifica após tentativas frustradas de localização de bens do executado, o que se vislumbra no caso dos autos, na medida em que infrutíferas as tentativas de pesquisa SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD Deferimento - Decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2282323-15.2021.8.26.0000; Relator (a):Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto de Pirapora -Vara Única; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022) 2.
Defiro a penhora de dinheiro requerido (R$ 4.926,67), na modalidade de protocolo simples, mediante o bloqueio on line pelo sistema SISBAJUD, dos depósitos em contas correntes e aplicações financeiras de titularidade do devedor, até o limite atualizado do débito exigido.
Protocolo n. 20.***.***/4379-22.
Aguarde-se até 5 dias a juntada do resultado. 2.1.
Em caso de resultado positivo do bloqueio: a) Se representado por patrono, INTIME-SE o executado, PELA IMPRENSA, acerca da indisponibilidade de valores realizada, para que, querendo, ofereça impugnação no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do Novo CPC. b) Se o executado não estiver representado nos autos, INTIME-SE por CARTA, devendo a parte exequente não beneficiária da justiça gratuita recolher as custas postais, no prazo de 05 dias. c) Se o valor tornado indisponível for ínfimo ante o crédito, defiro, desde já, o seu desbloqueio. 3.
Ressalto que os resultados das pesquisas devem ser juntados somente após a liberação do sigilo desta decisão. 12.
Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento em 15 dias.
Em caso de inércia por mais de 30 dias, intime-se o autor, por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC).
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
13/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 14:37
Bloqueio/penhora on line
-
28/02/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 21:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 21:32
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2024 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 19:02
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 19:02
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 19:02
Expedição de Carta.
-
16/09/2024 15:59
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
12/08/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/02/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 10:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 21:57
Suspensão do Prazo
-
29/11/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 07:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2023 21:04
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 18:02
Expedição de Carta.
-
24/10/2023 18:02
Recebida a Petição Inicial
-
24/10/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 23:11
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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