TJSP - 0006149-24.2024.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 11:53
Protocolo Juntado
-
07/05/2025 11:53
Protocolo Juntado
-
07/05/2025 11:53
Protocolo Juntado
-
07/05/2025 11:53
Protocolo Juntado
-
07/05/2025 11:53
Protocolo Juntado
-
07/05/2025 11:53
Protocolo Juntado
-
07/05/2025 11:53
Protocolo Juntado
-
07/05/2025 11:53
Protocolo Juntado
-
22/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Debora Pessoto de Almeida (OAB 210061/SP), Eduardo Simon (OAB 219458/SP), Elda Zulema Bertoia de Di Paola (OAB 81728/SP), Sergio Pinto de Almeida (OAB 292540/SP), Anderson Roberto Daniel (OAB 293376/SP) Processo 0006149-24.2024.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Elda Zulema Bertoia de Di Paola, Elda Zulema Bertoia de Di Paola, Elda Zulema Bertoia de Di Paola, Elda Zulema Bertoia de Di Paola, Nilton Honorato do Nascimento, Maria Batista de Souza Nascimento - Exectda: Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo, HZR Construtora Ltda, Cecoop - Assessoria Empresarial Ltda -
Vistos.
Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada ao bloqueio de valores em suas contas bancárias, alegando que os valores penhorados estariam protegidos pela impenhorabilidade prevista em lei, conforme decisões recentes dos Tribunais Superiores, especialmente no que tange à impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos depositados em contas bancárias.
O exequente apresentou manifestação sustentando que a proteção invocada aplica-se apenas às pessoas físicas, não se estendendo às pessoas jurídicas. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
A impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, aplica-se exclusivamente às pessoas físicas, não se estendendo às pessoas jurídicas.
Em caso análogo ao presente, o STJ, no julgamento do AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.007.863 - SP (2022/0176754-8), de relatoria do Ministro Francisco Falcão, firmou o seguinte entendimento: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que 'a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial" (AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021).
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.
Como fundamento para tal entendimento, o STJ esclarece que a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015 (que reproduz a norma contida no art. 649, X, do CPC/1973) tem por objetivo garantir um mínimo existencial ao devedor pessoa física, visando a proteção da dignidade humana e a subsistência familiar, valores que não se aplicam da mesma forma às pessoas jurídicas.
Nesse sentido, conforme destacado no voto do Ministro Raul Araújo (AREsp 873.585/SC), "a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária." Assim, sendo a executada pessoa jurídica, não se aplica a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, que se destina a proteger apenas pessoas físicas.
A proteção legal visa a garantia do mínimo existencial e a dignidade humana, o que não se estende às pessoas jurídicas.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada, mantendo a constrição realizada sobre os valores depositados em suas contas bancárias.
Prossiga-se com os atos executórios.
Decorrido o prazo de recurso, expeça-se mandado de levantamento dos valores penhorados em favor da parte exequente.
Após, manifeste a parte exequente em termos de prosseguimento.
Intimem-se. -
17/03/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 15:34
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
05/03/2025 12:38
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 11:38
Protocolo Juntado
-
06/11/2024 16:50
Bloqueio/penhora on line
-
06/11/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 15:55
Juntada de Ofício
-
12/09/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 11:46
Juntada de Ofício
-
02/08/2024 11:46
Protocolo Juntado
-
15/07/2024 18:12
Bloqueio/penhora on line
-
15/07/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
16/06/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 21:16
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/05/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 09:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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