TJSP - 1501428-37.2019.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 10:38
Arquivado Provisoramente
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08/10/2024 10:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/09/2023 14:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Michell Przepiorka Vieira (OAB 356979/SP) Processo 1501428-37.2019.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Flamafer Comercio de Ferramentas Lt -
Vistos.
Determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, da LEF.
Abra-se vista, pelo prazo de 30 dias, à Fazenda do Estado e aguarde-se em cartório pelo prazo de 01(um) ano.
Decorrido o prazo do item precedente, aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos nos termos do parágrafo 2º, do artigo 40 da LEF.
Intime-se. -
28/08/2023 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 18:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 18:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/08/2023 11:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Michell Przepiorka Vieira (OAB 356979/SP) Processo 1501428-37.2019.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Flamafer Comercio de Ferramentas Lt -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
22/08/2023 06:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 22:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 10:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/10/2022 01:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/10/2022 10:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/10/2022 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2022 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/10/2022 10:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/10/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 09:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/10/2022 09:41
Processo Reativado
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11/02/2021 01:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/02/2021 11:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2021 01:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/02/2021 16:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/01/2021 12:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/01/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 10:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/01/2021 09:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/05/2020 11:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2020 16:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/05/2020 01:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/05/2020 16:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/04/2020 12:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/04/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 10:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/03/2020 11:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/01/2020 13:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/01/2020 13:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/01/2020 13:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/01/2020 13:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/01/2020 13:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/01/2020 13:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/01/2020 13:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/10/2019 08:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/10/2019 01:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/10/2019 11:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2019 12:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/09/2019 09:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/09/2019 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2019 10:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/09/2019 14:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/08/2019 18:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/08/2019 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/08/2019 14:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/08/2019 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2019 17:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/07/2019 04:14
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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