TJSP - 1002304-15.2025.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 13:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/03/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leão Castilho (OAB 371282/SP) Processo 1002304-15.2025.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Basalto Pedreira e Pavimentação Ltda - Cumprido o disposto no artigo 798 do Novo Código de Processo Civil, CITE-SE a parte executada, via postal, para pagamento do débito apontado na inicial, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (artigo 829 do CPC).
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos a execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópia das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do CPC (artigo 915 do CPC).
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do CPC).
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito (artigo 827 do CPC), salientando ao executado que, em caso de pagamento integral do valor, no prazo acima mencionado, os honorários serão reduzidos pela metade (parágrafo 1º do mesmo artigo).
Artigo 828 do CPC - A cópia desta decisão, instruída com a petição inicial, serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, devendo o exequente comprovar a protocolização (art. 828, §1º CPC).
O valor da causa é R$ 10.451,43.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
15/03/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 06:37
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 11:58
Expedição de Carta.
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13/03/2025 11:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/03/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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