TJSP - 1003521-02.2025.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 17:00
Petição Juntada
-
28/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 13:38
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 13:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 13:00
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
22/04/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:42
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 22:00
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
25/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:49
Pedido de Extinção Juntada
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 1003521-02.2025.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, por falta de amparo legal.
Custas de diligência: R$ 222,12 nº 94616.
Escritório: Góes & Nicoladelli Advogados Associados, Telefone: (48) 3431-8888.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem, descrito abaixo, com o (a) autor (a), ou com a (s) pessoa (s) por este (a) indicada (s).
MARCA: HONDA/CG MODELO: 160 FAN FLEX PLACA: SVX8A35 5.
Efetivada a liminar, cite-se o (a) réu (ré) para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida, bem como as despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de em não o fazendo, consolidar-se desde logo a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao (à) autor (a), ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo (a) autor (a), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 6.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça atender os ditames legais. 7.
Deferidos desde já os benefícios do art. 212 do CPC, bem como o concurso policial e o arrombamento, estes desde que necessários, a critério do Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência. 8.
Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente também como Ofício. 9.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
13/03/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:53
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 17:40
Mandado Expedido
-
12/03/2025 17:39
Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 17:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0316853-89.0011.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Engui Comercial Importadora LTDA
Advogado: Vanessa Sellmer
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2005 00:00
Processo nº 1503422-52.2020.8.26.0536
Mm Juiz de Direito da 2 Vara da Familia ...
Samuel Miguel Moreira
Advogado: Dalmo Luiz Ferreira dos Santos Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2024 18:51
Processo nº 1021532-57.2023.8.26.0050
Ministerio Publico Sao Paulo
Marcos Dantas Silva
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2023 15:19
Processo nº 1503422-52.2020.8.26.0536
Justica Publica
Samuel Miguel Moreira
Advogado: Sanlei Paleari Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2020 17:58
Processo nº 0001525-93.2024.8.26.0125
Luis Fernando Marretto
Marcelo Antonio Doriguello
Advogado: Renan Correa de Mello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2024 09:19