TJSP - 1003311-48.2025.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 15:30
Petição Juntada
-
28/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 12:07
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 10:48
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP) Processo 1003311-48.2025.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco Financiamento - S/A - Custas de diligência: R$ 111,06, nº 94494.
Escritório: Garcia Perez, Telefone: (11)2619-8015 .
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem, descrito abaixo, com o (a) autor (a), ou com a (s) pessoa (s) por este (a) indicada (s).
MARCA:VOLKSWAGEN MODELO:SPACEFOX TL MBV PLACA:FMY5F 4.
Efetivada a liminar, cite-se o (a) réu (ré) para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida, bem como as despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de em não o fazendo, consolidar-se desde logo a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao (à) autor (a), ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo (a) autor (a), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 5.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional n] 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça atender os ditames legais. 6.
Deferidos desde já os benefícios do art. 212 do CPC, bem como o concurso policial e o arrombamento, estes desde que necessários, a critério do Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência. 7.
Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente também como Ofício. 8.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
13/03/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:53
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 17:41
Mandado Expedido
-
12/03/2025 17:40
Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 14:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001186-68.2022.8.26.0067
Sergio Salvador Leonel
Romeiros Auto Center
Advogado: Gilberto Presoto Rondon
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2024 09:52
Processo nº 0305686-75.0011.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Brazil S Casual Dining Comercial LTDA
Advogado: Alex Sander Freitas Vannucci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2004 00:00
Processo nº 1001186-68.2022.8.26.0067
Sergio Salvador Leonel
Romeiros Auto Center
Advogado: Gilberto Presoto Rondon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2022 17:20
Processo nº 0026143-51.2015.8.26.0050
Marcos Eduardo Piva
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Marcos Eduardo Piva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2025 09:00
Processo nº 0001255-69.2024.8.26.0125
Sandra Guido de Castro Neves
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/01/2024 10:06