TJSP - 1017573-13.2023.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 11:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/05/2024 06:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/05/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 12:19
Baixa Definitiva
-
13/05/2024 12:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/04/2024 04:42
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2024 18:05
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2024 14:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/11/2023 10:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/11/2023 11:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/10/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 23:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/09/2023 04:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/08/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Pádua Freitas Saraiva (OAB 156463/SP) Processo 1017573-13.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wendell Silva Oliveira -
Vistos. 1) Defiro a gratuidade processual ao autor.
Anote-se. 2) Trata-se de ação destinada à declaração de inexigibilidade de débito, onde há pleito de tutela antecipada. É possível a análise da pretensão com base no artigo 294 do Código de Processo Civil.
Verifico que há inegável perigo de dano, pois uma vez realizado o lançamento do nome do autor no rol de maus pagadores (f. 31), há imensos prejuízos pessoais numa sociedade extremamente globalizada como a presente.
O prejuízo causado por uma negativação ou protesto indevidos é, na grande maioria dos casos, irreversível, pois a informação eletrônica espalha-se pelo país de forma imediata e sua posterior reabilitação não desconstitui a fama de mau pagador que receberá.
Vislumbro a probabilidade do direito na alegação da parte autora (artigo 300 do CPC).
Não há como demonstrar fato negativo, mas com a prestação de caução de plano, revela-se que não se pretende eximir, pura e simplesmente de uma obrigação outrora assumida.
A contracautela é faculdade jurisdicional nos termos do artigo 300, §1º, do Código de Processo Civil.
Assim entendendo os Tribunais: A exigência de caução como contracautela é ato da discrição do juiz, se recomendável, podendo ocorrer após a concessão da liminar STJ-RT 666/177 e RF 312/97), devendo ser exigida nos presentes autos.
Assim, como forma de dar credibilidade às alegações da parte autora e fornecimento de contracautela necessária, condiciono a expedição do ofício suspendendo a inscrição do rol de maus pagadores, ao depósito do valor que consta negativado, devidamente atualizado e com juros de 1% ao mês, além de eventuais taxas do cartório de protesto.
Concedo 72 horas para a realização do depósito, o que não é abalado pela gratuidade da justiça, já que se trata de contracautela, o que não é abrangido pela benesse concedida.
Caso não haja o depósito, a medida liminar será imediatamente revogada.
Defiro, com tal condição, a medida liminar, suspendendo-se a inscrição em cadastro de maus pagadores até decisão final deste juízo. 3) A valorização dos meios de autocomposição pelo Código de Processo Civil não se sobrepõe a outros valores, que guardam natureza constitucional, como o da razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação (art. 5o, inc.
LXXVIII, da Magna Carta).
Tem-se que as regras da experiência judiciária (art. 375), subministradas pelo que de ordinário ocorre como a presente, onde a litigiosidade ente as partes é decorrência do próprio pedido, bem indicam a inviabilidade na obtenção de composição.
O juiz deve proceder às adequações rituais para bem atender às necessidades do conflito, de modo a velar pela razoável duração do processo e a conferir maior efetividade à tutela do direito (art. 139, incs.
II e VI, do Código de Processo Civil), ainda que isso represente a superação da audiência inicial, permitindo-se a citação do réu para fins de pronta apresentação de defesa.
Desta forma, afastada a necessidade da audiência a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil, porque não compulsória, cite-se o réu, preferencialmente por meio eletrônico, para que conteste digitalmente no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos alegados na inicial (arts. 335 e 344 do Código de Processo Civil).
Intime-se. -
30/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 21:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 16:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/07/2023 14:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/06/2023 16:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/06/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2023 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 16:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/06/2023 13:17
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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