TJSP - 0537034-94.0089.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 15:48
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Hitoshi Takeda (OAB 243347/SP) Processo 0537034-94.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Cleamax-comercio Representacao e Distrib - Sentença proferida em 11/03/2025, no Expediente de Acompanhamento cujo teor segue: “CERTIFICO E DOU FÉ que este processo integra a relação de feitos do Expediente Nº 30/2025 da Seção Mutirão, conforme autorizam os itens 140 e 140.1 do Provimento CG 11/2002 da Corregedoria Geral da Justiça, expediente que, remetido à conclusão do(a) Juiz(íza) de Direito, Dr.
André Rodrigues Menk recebeu a decisão a seguir transcrita: “Forme-se expediente de acompanhamento, juntando-se cópia desta sentença em cada um dos processos da relação retro.
Verificados os processos constantes desta relação, constatou-se que em todos há pedido de remissão pela Fazenda do Estado de São Paulo juntado ao Expediente de Acompanhamento da Diretoria Nº 02/2020.Tendo em vista a remissão total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil c.c. artigo 156, IV, do Código Tributário Nacional.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
Advirto à parte e ao seu patrono que a extinção se funda em remissão da dívida, razão pela qual não há que se falar em condenação da Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários de sucumbência ao executado.
Nesse sentido a recente jurisprudência desta Corte que ora se colaciona.
APELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Execução extinta não pelo seu acolhimento, mas pela ocorrência da remissão da dívida tributária (art. 924, III, CPC) Condenação da FESP ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência Descabimento Precedentes do C.
STJ Sentença mantida - Recurso desprovido – (TJSP – Apelação nº 9000503-74.2010.8.26.0114 – 4ª Câmara de Direito Público – Relª.
Desª.
Ana Liarte – j. 29/04/22).
Apelação.
Execução fiscal.
Pedido de extinção formulado pela FESP com fundamento na remissão administrativa do débito.
Pretensão voltada à condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Não cabimento.
Demanda julgada extinta por pedido da exequente, com fundamento na perda do objeto da execução.
Executado que não apresentou defesa.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso improvido (TJSP – Apelação nº 9000450-06.2004.8.26.0114 – 3ª Câmara de Direito Público – Relª.
Desª.
Paola Lorena – j. 25/04/22).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Extinção do débito e da execução fiscal que decorreu da remissão - Incabível a condenação da Fazenda Estadual ao pagamento da verba honorária ao patrono da parte executada - Inteligência do art. 26 da Lei nº 6.830/1980 - Precedentes Sentença reformada.
Apelo provido. (TJSP - Apelação Cível 0031143-87.2006.8.26.0554; Rel.
Des.
Spoladore Dominguez - 13ª Câmara de Direito Público; j. 11/08/21).
Outro não é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.(...) 2. Quanto ao pedido formulado em sede de embargos de declaração, no sentido de que a exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios "quando a execução fiscal é extinta em razão da superveniência de lei que ensejou a remissão do crédito tributário.
Assim, nessa hipótese, não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, pois, à época do ajuizamento, a demanda tinha causa justificada" (AgRg nos EREsp 1139726/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 30/11/2011) (g.n.).
Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo.
São Paulo, data supra.
Dr.
André Rodrigues Menk. -
13/03/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:17
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 12:01
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
-
28/02/2025 11:01
Processo Desarquivado Art. 40 da Lei 6.830/80 Com Reabertura
-
10/01/2015 15:16
Arquivado Provisoriamente por Execução Frustrada no Arquivo Geral
-
24/09/2013 12:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/09/2013 14:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
10/09/2013 14:43
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
02/09/2013 10:02
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
26/03/2013 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
26/03/2013 12:00
SERVENTIA
-
12/03/2013 12:00
CONCLUSAO - DESPACHO
-
18/12/2012 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
18/12/2012 12:00
SERVENTIA
-
26/11/2012 12:00
AGUARDANDO REMESSA A FESP
-
05/11/2012 12:00
IMPRENSA PUBLICADA
-
22/10/2012 12:00
IMPRENSA
-
17/10/2012 12:00
VOLTA DA CLS
-
29/05/2012 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
29/05/2012 12:00
SERVENTIA
-
17/05/2012 12:00
AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE ACORDO
-
01/12/2011 12:00
AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE ACORDO
-
20/06/2011 12:00
IMPRENSA - PROC-II
-
07/10/2010 12:00
AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE ACORDO
-
07/10/2010 12:00
RELACAO PARA EXPEDIENTE PROC II
-
14/09/2010 12:00
SERVENTIA
-
18/08/2010 12:00
SERVENTIA
-
13/07/2010 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
13/07/2010 12:00
SERVENTIA
-
05/07/2010 12:00
AGUARDANDO REMESSA A FESP
-
08/06/2010 12:00
CitaçãoESSOAL REALIZADA EM ____/____/_____.
-
07/06/2010 12:00
SERVENTIA PETICAO - VOLTA DA FESP AGUARD. PETICAO
-
28/05/2010 12:00
MANDADO DEVOLVIDO P/ OFICIAL: XXXX
-
03/05/2010 12:00
AGUARDANDO O MANDADO - INICIAIS
-
12/03/2010 12:00
DAS INICIAIS AO PROCESSAMENTO II
-
12/03/2010 12:00
MDD P/ CITACAO E PENHORA REM A CENTRAL NESTA DATA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2010
Ultima Atualização
24/09/2013
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005626-15.2021.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Gabriela da Silva Pereira
Advogado: Jacqueline do Prado Valles
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2022 22:30
Processo nº 1008918-61.2022.8.26.0565
Cooperativa Sicoob Unimais Metropolitana...
Boutique Amazonas Comercio de Carnes Ltd...
Advogado: Guilherme Pereira de Cordis de Figueired...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2022 13:34
Processo nº 0536845-19.0089.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Canalmed Comercio e Representacoes LTDA
Advogado: Carlos Roberto da Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2010 00:00
Processo nº 1063982-41.2024.8.26.0224
Bianca Bastos Carapeto
Luciana de Moura Cecco
Advogado: Matheus Araujo Guedes da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2024 01:40
Processo nº 1011285-92.2023.8.26.0704
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Nivea Maria Crispim da Silva
Advogado: Roberto Stocco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2023 12:01