TJSP - 1010746-43.2025.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Réplica
-
06/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 10:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marta Cristina Kirimi Silva (OAB 366576/SP) Processo 1010746-43.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Lourdes de Oliveira Coelho - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA COELHO, representada por sua filha NIEUDJA REJANE COELHO DA ROCHA, em face de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA.
Em síntese, narra a parte autora que é beneficiária de plano de saúde fornecido pela ré.
Relata que foi diagnosticada com PSP (Paralisia Supranuclear Progressiva) há aproximadamente 3 anos, doença que vem se agravando.
Em fevereiro de 2025, sofreu um AVCI (Acidente Vascular Cerebral Isquêmico), sendo hospitalizada em 07/02/2025, com alta hospitalar em 24/02/2025.
Após a alta, a autora encontra-se acamada, sem condições para comunicação verbal e escrita, necessitando de acompanhamento em todos os cuidados de alimentação e higiene.
Alega que os médicos responsáveis pelo seu tratamento indicaram a inclusão no programa ASSISTE da Prevent Senior, porém, apesar de ser beneficiária do plano de saúde e estar adimplente com suas obrigações, a ré não está prestando os serviços indicados, como fisioterapia (motora, respiratória e fonoaudiológica), serviço de HOME CARE com acompanhamento diário de enfermagem, equipe de banho, e demais tratamentos e insumos necessários à manutenção de sua saúde.
Por tais razões, requer, em tutela de urgência, que a ré seja obrigada a disponibilizar, no prazo de 24 horas, os serviços de fisioterapia (motora, respiratória e fonoaudiológica), HOME CARE e demais tratamentos e insumos necessários à manutenção de sua saúde. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, entendo presente ambos os requisitos.
A probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, os quais indicam que a autora é beneficiária do plano de saúde da ré, que sofreu AVCI em fevereiro de 2025, com alta hospitalar em 24/02/2025, e que se encontra em estado de saúde fragilizado, necessitando de cuidados especiais, conforme se extrai dos relatórios médicos.
Quanto ao perigo de dano, este é evidente, considerando a idade avançada da autora (76 anos), sua condição de saúde debilitada, bem como a urgência dos tratamentos requeridos.
A autora encontra-se acamada, sem condições para comunicação verbal e escrita, necessitando de acompanhamento contínuo, o que torna imprescindível a prestação dos serviços solicitados.
No mérito, tem-se que os contratos de plano de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu artigo 10 a obrigatoriedade de cobertura para tratamentos necessários, não sendo admissível a negativa de serviços essenciais à saúde do beneficiário, mormente quando prescritos por profissional médico habilitado.
Ademais, considerando a idade avançada da autora (76 anos), incidem as disposições do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), que em seu artigo 15 garante a atenção integral à saúde do idoso.
Em casos semelhantes, os Tribunais têm adotado posicionamento favorável à concessão dos serviços de HOME CARE quando prescritos por médico, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e da boa-fé contratual.
Em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifico a plausibilidade do direito invocado pela parte autora, sendo necessária a intervenção do Judiciário para garantir o direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, valores constitucionalmente protegidos.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA disponibilize, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os serviços de fisioterapia (motora, respiratória e fonoaudiológica), HOME CARE e demais tratamentos e insumos necessários à manutenção da saúde da autora, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A presente decisão servirá como mandado/ofício a ser encaminhado pela parte autora à requerida, devendo a parte autora comprovar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o cumprimento desta determinação.
Fica advertida a parte autora para regularizar a representação processual no prazo de 30 (trinta) dias, mediante a comprovação da distribuição da ação de curatela, sob pena de revogação da tutela e demais consequências processuais.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com as advertências de praxe.
Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Anote-se.
Int. -
17/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 04:07
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 10:48
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 15:59
Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000712-23.2010.8.26.0032
Justica Publica
Francisco Rogerio Aparecido de Souza Bub...
Advogado: Gabriela Fonseca de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2023 15:56
Processo nº 1034391-61.2024.8.26.0021
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Agenor Ribeiro
Advogado: Claryston Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/01/2025 08:04
Processo nº 1010709-16.2025.8.26.0224
Joao Celestino Silva
Hospital Bom Clima LTDA
Advogado: Leonardo Augusto Barbosa de Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2025 13:34
Processo nº 1012290-52.2023.8.26.0704
Banco Santander
Winner do Brasil Holding Comercial e Fab...
Advogado: Simone Aparecida Gastaldello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/12/2023 15:30
Processo nº 0013460-78.2010.8.26.0010
Transportadora Muriel LTDA.
Banco do Brasil S/A
Advogado: Sebastiao Pereira e Souza Leao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/12/2010 17:47