TJSP - 1000883-74.2023.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:32
Mandado de Citação Expedido
-
23/05/2025 13:32
Mandado de Citação Expedido
-
23/05/2025 13:31
Mandado de Citação Expedido
-
08/05/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2025 14:42
Petição Juntada
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayla Elizabet Dahur Rodrigues (OAB 293603/SP) Processo 1000883-74.2023.8.26.0146 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Lourdes Pereira - Fls. 80/83: Ciência das pesquisas realizadas.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, apontando especificamente o(s) endereço(s) que pretende a diligência. -
28/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:12
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 17:01
Documento Juntado
-
25/04/2025 17:01
Documento Juntado
-
13/12/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 12:04
Remetido ao DJE
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13/12/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:39
Petição Juntada
-
11/07/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
10/07/2024 12:09
Ato ordinatório
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10/07/2024 12:06
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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04/07/2024 17:04
Mandado de Citação Expedido
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04/06/2024 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
03/06/2024 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 18:15
Petição Juntada
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15/01/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
12/01/2024 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/11/2023 12:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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21/11/2023 02:58
Suspensão do Prazo
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20/10/2023 06:01
AR Negativo Juntado - Recusado
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20/10/2023 06:01
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
20/10/2023 06:00
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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20/10/2023 06:00
AR Negativo Juntado - Recusado
-
19/10/2023 07:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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17/10/2023 05:01
AR Positivo Juntado
-
17/10/2023 05:01
AR Positivo Juntado
-
05/10/2023 12:43
Carta Expedida
-
05/10/2023 12:43
Carta Expedida
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05/10/2023 12:43
Carta Expedida
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05/10/2023 12:43
Carta Expedida
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05/10/2023 12:43
Carta Expedida
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05/10/2023 12:43
Carta Expedida
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05/10/2023 12:43
Carta Expedida
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05/10/2023 12:43
Carta Expedida
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05/10/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 21:24
Recebida a Emenda à Inicial
-
22/09/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 10:46
Emenda à Inicial Juntada
-
01/09/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Mayla Elizabet Dahur Rodrigues (OAB 293603/SP) Processo 1000883-74.2023.8.26.0146 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Lourdes Pereira -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, por estar amparada pela assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Trata-se de demanda proposta por MARIA DE LOURDES PEREIRA, em que pretende a adjudicação compulsória de parte ideal de 50% (cinquenta por cento) do lote de terreno nº 04, quadra A, da Rua Felício Vitti, lado par de numeração, do Jardim Cordeiro, nesta Cidade, descrito na matrícula 24.379 do 2º RI de Limeira (fls. 14/16).
Segundo consta dos autos, o imóvel está registrado nos nomes de José Daniel da Silva e sua esposa, Valderei Aparecida Pedro da Silva (fls. 14/16).
Os proprietários alienaram o imóvel, por compromisso particular de compra e venda (fls. 12/13), não registrado, a Carlos Roberto da Costa, casado com Evanilda Madalena da Costa, e a Bethezael da Costa.
Bethezael, por sua vez, alienou parte ideal de 50% (cinquenta por cento), por compromisso particular, à autora, Maria de Lourdes Pereira e a Juarez Lopes Maurício (fls. 21/23), que eram casados na data da alienação.
Decido.
Considerando que a aquisição se deu por Maria de Lourdes com Juarez Lopes Maurício, quando eram casados, sob o regime de comunhão parcial de bens, o direito à aquisição da parte ideal do imóvel compôs o patrimônio do casal.
Não há, entretanto, notícia da partilha do referido imóvel após o divórcio.
Em consulta ao processo de divórcio, nº 1000085-21.2020.8.26.0146, desta Comarca, consta que as partes arrolaram o imóvel como um todo (100%) como sendo bem do patrimônio do casal e que ele ficaria pertencendo a ambos, na proporção de metade cada qual.
Dessa forma, determino a emenda à inicial para que a autora esclareça o motivo da preterição de JUAREZ LOPES MAURÍCIO dos autos, incluindo-o no polo passivo, se o caso, esclarecendo ainda, a divergência da descrição do imóvel no divórcio, apontada acima.
Deverá, por fim, retificar os pedidos, para constar a adjudicação de apenas parte ideal de 50% do imóvel, e juntar certidão de valor venal do imóvel do ano corrente.
Int. -
31/08/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
30/08/2023 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 19:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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