TJSP - 0006469-86.2023.8.26.0477
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/05/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 16:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/04/2024 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/04/2024 15:10
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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15/04/2024 16:53
Conclusos para decisão
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26/02/2024 16:06
Conclusos para decisão
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15/11/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2023 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 10:00
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/08/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Diego Costa de Souza (OAB 307261/SP), Rachel Vieira da Silva Blanco (OAB 462457/SP) Processo 0006469-86.2023.8.26.0477 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Jorge de Andrade - Exectdo: Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A -
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por intermédio do(a)(s) advogado(a)(s) outorgado(a)(s), pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado pelo(a)(s) exequente(s), acrescido de custas, se houver.
Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Outrossim, poderá(ão) a(s) parte(s) exequente(s) efetuar(em) pedido de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas para cada diligência a ser efetuada.
A fim de que haja maior celeridade processual, o(s) exequente(s) deverá(ão) especificar corretamente os seguintes dados do(s) executado(s): a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e dos honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a(s) parte(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se, a qualquer momento, as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (Art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime(m)-se. -
30/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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