TJSP - 1009956-02.2023.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 20:02
Petição Juntada
-
24/03/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 00:04
Remetido ao DJE
-
20/03/2025 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2025 21:50
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 18:02
Petição Juntada
-
09/12/2024 17:28
Petição Juntada
-
28/11/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 15:55
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/11/2024 15:53
Certidão de Cartório Expedida
-
27/11/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
26/11/2024 21:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 09:16
Decurso de Prazo
-
10/09/2024 20:36
Petição Juntada
-
02/09/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
29/08/2024 20:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2024 11:00
Ofício Juntado
-
23/07/2024 02:41
Petição Juntada
-
17/07/2024 17:17
Expedição de documento
-
15/07/2024 22:10
Petição Juntada
-
15/07/2024 17:55
Petição Juntada
-
19/06/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
17/06/2024 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 11:41
Réplica Juntada
-
11/04/2024 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
09/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 13:14
Contestação Juntada
-
06/02/2024 04:21
Suspensão do Prazo
-
27/01/2024 01:51
Suspensão do Prazo
-
09/01/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
19/12/2023 17:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2023 06:08
AR Positivo Juntado
-
05/12/2023 09:21
Certidão Juntada
-
04/12/2023 16:31
Carta Expedida
-
22/11/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
17/11/2023 15:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/11/2023 14:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/11/2023 10:31
Recibo Juntado
-
01/11/2023 10:31
Documento Juntado
-
01/11/2023 10:31
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
31/10/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
30/10/2023 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2023 08:20
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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07/10/2023 14:05
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
15/09/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 16:08
Documento Juntado
-
11/09/2023 16:08
Petição Juntada
-
01/09/2023 09:11
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
01/09/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Odirlei Eustaquio Martins (OAB 337160/SP) Processo 1009956-02.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ednalva da Silva Souza -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial.
A autora alega que seu imóvel sofreu danos por edificação vizinha.
Exiba a autora: a) habite-se; b) planta de seu imóvel; c) aprovação da municipalidade; d) projeto das fundações; e) relação de elementos a serem observados em cada áudio, com menção ao nome do arquivo e minutagem; f) especificação de quando realizou a limpeza e manutenção de calhas e rufos.
Prazo 05 dias. Ônus da autora a demonstração da regularidade de sua edificação.
A valorização dos meios de autocomposição pelo Código de Processo Civil não se sobrepõe a outros valores, que guardam natureza constitucional, como o da razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação (art. 5o, inc.
LXXVIII, da Magna Carta).
Tem-se que as regras da experiência judiciária (art. 375), subministradas pelo que de ordinário ocorre como a presente, onde a litigiosidade ente as partes é decorrência do próprio pedido, bem indicam a inviabilidade na obtenção de composição.
O juiz deve proceder às adequações rituais para bem atender às necessidades do conflito, de modo a velar pela razoável duração do processo e a conferir maior efetividade à tutela do direito (art. 139, incs.
II e VI, do Código de Processo Civil), ainda que isso represente a superação da audiência inicial, permitindo-se a citação do réu para fins de pronta apresentação de defesa.
Desta forma, afastada a necessidade da audiência a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil, porque não compulsória, cite-se o réu, preferencialmente por meio eletrônico, para que conteste digitalmente no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos alegados na inicial (arts. 335 e 344 do Código de Processo Civil).
Intime-se. -
31/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
30/08/2023 17:08
Carta Expedida
-
30/08/2023 17:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/08/2023 17:25
Conclusos para decisão
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17/07/2023 15:02
Conclusos para despacho
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05/07/2023 13:13
Emenda à Inicial Juntada
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15/06/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2023 12:01
Remetido ao DJE
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14/06/2023 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 16:34
Petição Juntada
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08/05/2023 16:34
Recibo Juntado
-
08/05/2023 16:34
Recibo Juntado
-
08/05/2023 16:34
Documento Juntado
-
08/05/2023 16:34
Documento Juntado
-
14/04/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
12/04/2023 15:02
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 13:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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