TJSP - 1001072-35.2021.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/03/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 18:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 18:08
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/07/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Antunes de Oliveira (OAB 256376/SP), Aparecida Ferreira de Almeida (OAB 355964/SP) Processo 1001072-35.2021.8.26.0045 - Inventário - Invtante: Alexandre Ferreira dos Santos -
Vistos.
Fls. 297/308, 327/330, 336/343 e 346/350: deve ser pontuada a distinção entre direito à meação e direito à herança quando do falecimento de companheiro.
Havendo união estável no momento do falecimento do autor da herança, os bens particulares, ou seja, não adquiridos em conjunto com o convivente, são herdados por este, consoante art. 1829, do CC.
Neste sentido, inclusive, o Tema 809, do STF, não podendo ocorrer distinção entre cônjuges e companheiros: AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário Regime sucessório Afastada a incidência do art. 1.790 do CC/02 Insurgência dos herdeiros colaterais Descabimento É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002 Inteligência do Tema 809 do STF Aplica-se a tese fixada às ações de inventário em que ainda não foi proferida a sentença de partilha Precedente do STJ Inexistência, na hipótese, de trânsito em julgado da sentença departilha, oude partilha extrajudicial com escritura pública lavrada AGRAVO IMPROVIDO, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2299089-12.2022.8.26.0000; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023) No caso dos autos, não possui razão o inventariante em alegar que somente sobre os bens adquiridos na constância de união estável faria jus a companheira, uma vez que assim argumentando estaria excluindo o direito à herança desta, como acima aludido.
Em relação ao direito real de habitação, tem-se que embora perante o INSS não tenha ocorrido o reconhecimento da união estável, por não comprovação do fato no período determinado em sede administrativa, fls. 314, há declaração com reconhecimento de firma existente entre a companheira Terezinha e o "de cujus", sendo certo, ainda, que as próprias alegações do inventariante confirmam a união estável quando da morte do "de cujus", embora haja controvérsia quanto ao início desta.
Deste modo, deve ser deferida a tutela de urgência para permitir à companheira o direito real de habitação no imóvel em que vivia com o "de cujus".
Neste sentido: Tutela de urgência Inventário Companheira - Direito real de habitação.
Considerando a possibilidade de se proteger o direito aparente e não existir elementos capaz de afastar a conclusão do juízo de que há direito real de habitação, posto incontroversa a ocorrência da união estável, é possível manter antecipação de tutela.
A lei não impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135244-32.2021.8.26.0000; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/11/2021; Data de Registro: 18/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Inventário - Decisão que deferiu o direito real de habitação à companheira sobrevivente e não homologou o plano de partilha apresentado pela inventariante Inconformismo da inventariante, arguindo preliminar de ausência de fundamentação da decisão agravada; alegando no mérito, que não poderia haver o reconhecimento do direito real de habitação, pois está intempestivo e que o plano de partilha apresentado atende os requisitos do art. 653 do CPC e deve ser homologado - Descabimento Inocorrência da alegada intempestividade do reconhecimento do direito real de habitação Ausência de previsão legal - Imóvel sub judice que foi o único bem deixado pelo "de cujus" e era utilizado como moradia pelo casal Hipótese em que prevalece o direito real de habitação da cônjuge supérstite do proprietário do imóvel - Inteligência do art.1.831, do CC Plano de partilha que não atendeu os requisitos do art. 653 do CPC - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2262967-97.2022.8.26.0000; Relator (a):José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -3ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023) Fl. 356: cobre-se resposta do ofício encaminhado à 68ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos termos de fls. 331 e 354/355, informando que se trata de segunda reiteração, devendo ser inquirido se foi cumprida a ordem indicada às fls. 349/350.
Int. -
31/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2022 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2022 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2022 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2022 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2022 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 16:57
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2022 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2022 16:11
Decisão
-
14/02/2022 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 18:50
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2022 17:42
Juntada de Ofício
-
14/01/2022 17:39
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2021 01:19
Suspensão do Prazo
-
15/12/2021 01:19
Suspensão do Prazo
-
09/12/2021 16:49
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2021 16:49
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2021 16:48
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2021 16:46
Juntada de Ofício
-
09/12/2021 16:45
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2021 22:21
Suspensão do Prazo
-
19/11/2021 13:56
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 13:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/11/2021 13:40
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2021 13:40
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2021 13:06
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 12:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/11/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2021 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2021 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/10/2021 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2021 19:08
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2021 18:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/10/2021 18:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/07/2021 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2021 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2021 13:45
Decisão
-
06/07/2021 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 06:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2021 10:34
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 10:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/06/2021 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2021 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2021 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2021 10:53
Decisão
-
12/04/2021 20:35
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2021 12:48
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 12:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/04/2021 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006276-32.2022.8.26.0566
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/10/2022 16:44
Processo nº 1008169-51.2024.8.26.0152
Pablo Roberto Novik
Obvio Brasil Software e Servicos LTDA (R...
Advogado: Cristiano Luisi Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2024 16:33
Processo nº 0006036-05.2023.8.26.0050
Luis Marcos Cruz Souza
Sandra Roberta Oliveira
Advogado: Davi Isidoro da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/03/2023 13:24
Processo nº 1500734-75.2024.8.26.0052
Adailton Guedes de Oliveira
Adailton Guedes de Oliveira
Advogado: Janaina Barbosa Alcantara
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2024 13:15
Processo nº 1500734-75.2024.8.26.0052
Adailton Guedes de Oliveira
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Janaina Barbosa Alcantara
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2025 12:16