TJSP - 1054750-05.2024.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:55
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 14:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Réplica
-
28/03/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 23:54
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB 39768/SP), Luiz Felipe Ferreira Naujalis (OAB 411453/SP) Processo 1054750-05.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Bezerra de Sousa - Reqdo: TIM S A - 1.
Recebo os embargos de declaração de fls. 90/93 e dou-lhes provimento, para reconsiderar a decisão de fls. 87. 2.
Verifica-se que o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora não se fundamenta em tese de inscrição de dívida prescrita, mas sim na tese de suposta inexistência da dívida. 3.
Assim, embora a prescrição seja matéria de ordem pública, e portanto, cognoscível de ofício, a tese firmada no julgamento do IRDR não seria pressuposto para julgamento da presente demanda, eis que não há nos autos discussão sobre abusividade na manutenção de dívida prescrita ou tese de caracterização de dano moral baseado nesse motivo. 4.
Sendo assim, considerando que o Juízo decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, conforme dispõe o art. 141 do CPC, e por força do princípio da congruência previsto no artigo 492 do CPC, entendo não haver motivo para o sobrestamento desta ação. 5.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e determino o levantamento da suspensão.
Proceda a z.
Serventia com a providência indicada no item 5 da decisão de fls. 87. 6.
Fls. 74/82: Recebo como emenda à inicial.7.
Pois bem.
Como é notório, a inscrição de dívidas na plataforma Serasa Limpa Nome, por si só, é inofensiva, porque não ostenta publicidade, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 8.
Considerando que o requerido já se habilitou espontaneamente nos autos (fls. 44/73), intime-se o réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
Intime-se. -
17/03/2025 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 10:30
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
-
18/01/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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