TJSP - 1002935-54.2025.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 14:56
Petição Juntada
-
11/04/2025 15:35
Petição Juntada
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28/03/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 06:59
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2025 16:04
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
17/03/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 1002935-54.2025.8.26.0152 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Não é caso de tramitação em segredo de justiça, pois não demonstrada nenhuma razão excepcional a justificar a medida, devendo ser garantida a publicidade dos atos processuais, a teor do disposto no artigo 5º, inciso LX da Constituição Federal.
Retire-se a tarja do sistema.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Oficial de Justiça, se fizerem necessárias.
Caso a parte requerida não seja localizada, defiro, desde já, as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD, COMGÁS e SIEL, devendo a parte autora providenciar o recolhimento da taxa pertinente, se não for beneficiária da assistência, e indicar o CPF da parte a ser pesquisada.
Intime-se. -
14/03/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:37
Remetido ao DJE
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13/03/2025 16:58
Mandado Urgente Expedido
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13/03/2025 13:55
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 17:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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