TJSP - 1014185-05.2023.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:34
Decurso de Prazo
-
24/04/2025 05:06
AR Positivo Juntado
-
11/04/2025 09:39
Certidão Juntada
-
10/04/2025 13:17
Carta Expedida
-
09/04/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2025 00:54
Petição Juntada
-
27/03/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 05:36
Remetido ao DJE
-
24/03/2025 15:28
Ato ordinatório
-
21/03/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2025 08:06
AR Positivo Juntado
-
12/03/2025 00:56
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
05/03/2025 11:38
Certidão Juntada
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28/02/2025 11:19
Carta de Intimação Expedida
-
27/02/2025 16:45
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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26/11/2024 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
25/11/2024 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/11/2024 11:03
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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12/11/2024 11:22
Mandado de Citação Expedido
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06/11/2024 11:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/09/2024 09:16
AR Positivo Juntado
-
23/09/2024 23:31
Petição Juntada
-
23/09/2024 23:18
Petição Juntada
-
10/09/2024 10:27
Certidão Juntada
-
09/09/2024 17:17
Carta de Intimação Expedida
-
06/09/2024 10:08
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
06/09/2024 06:47
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
21/08/2024 09:06
Certidão Juntada
-
20/08/2024 16:03
Carta de Intimação Expedida
-
20/08/2024 14:42
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
12/06/2024 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:32
Remetido ao DJE
-
10/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 15:29
Decurso de Prazo
-
17/04/2024 04:29
Suspensão do Prazo
-
21/02/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
19/02/2024 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2023 06:05
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
20/10/2023 15:28
Carta Expedida
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01/09/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Carbonari Batista (OAB 384004/SP) Processo 1014185-05.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jessica Aparecida Godoi -
Vistos.
Insurgência relativa a aquisição de móveis com financiamento do mobiliário.
Não houve exibição do contrato de financiamento do mobiliário.
Inexiste solidariedade entre a instituição financeira e o revendedor de produtos e serviços de forma ordinária.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não existe, em regra, caráter acessório entre os contratos de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário destinado a viabilizar a sua aquisição, de maneira que a instituição financeira não pode ser responsabilizada solidariamente pelos danos morais causados pelo inadimplemento do vendedor.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.970.593/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE BEM DE CONSUMO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 568 DO STJ.
IMPUGNAÇÃO.
APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES À HIPÓTESE EM JULGAMENTO NÃO AFASTADA.
PRECEDENTES POSTERIORES AOS MENCIONADOS NA DECISÃO AGRAVADA.
NECESSIDADE. 1.
Ação de obrigação de dar coisa certa, compensação por dano moral e indenização por danos materiais e lucros cessantes. 2.
Segundo orientação pacífica do STJ não existe, em regra, caráter acessório entre os contratos de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário destinado a viabilizar a aquisição do mesmo bem, de maneira que a instituição financeira não pode ser responsabilizada solidariamente pelo inadimplemento do vendedor.
Precedentes. 3. "A instituição financeira não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada pelo consumidor na qual se discute apenas o contrato de compra e venda por vício do produto, e não o de financiamento, haja vista a autonomia dos negócios jurídicos realizados" (AgRg no AgRg no AREsp 743.054/RJ, 3ª Turma, DJe 23/08/2018). 4.
A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.931.152/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
FINANCIAMENTO COLIGADO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA.
OMISSÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária, destinado a viabilizar a aquisição.
Aliás, apenas há falar em responsabilidade solidária no caso de a instituição financeira estar vinculada à concessionária do veículo - hipótese em que se trata de banco da própria montadora -, o que não se constata na espécie" (AgInt no REsp 1.519.556/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/11/2016). 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.793.242/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LANCHA.
RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO ENTRE OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO.
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não existe, em regra, caráter acessório entre os contratos de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com arrendamento mercantil destinado a viabilizar a aquisição do mesmo bem, de maneira que a instituição financeira não pode ser responsabilizada solidariamente pelo inadimplemento do vendedor. 2. "A jurisprudência desta Corte reconhece a autonomia entre os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento concedido por instituição financeira para sua aquisição, motivo pelo qual o cancelamento do primeiro não impede a exigibilidade das obrigações assumidas pelo consumidor perante a instituição financeira" (AgInt nos EDcl no REsp 1.292.147/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 02/06/2017). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.351.672/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.) Inexistindo demonstração de situação diversa, havendo mera atitude cívica da instituição financeira, impossível imputar-lhe a responsabilidade por ato de terceiro.
Reconheço a inexistência de solidariedade e, portanto, a ilegitimidade passiva do BANCO LOSANGO para responder pelos danos decorrentes do descumprimento contratual da empresa que se prontificou a realizar moveis.
Não teria como, no caso concreto, o banco fiscalizar a conduta da fornecedora dos móveis, afastando a existência de relação de acessoriedade ou parceria comercial.
Julgo extinto o processo sem análise do mérito, pela ilegitimidade passiva, em relação ao banco losango.
Sem sucumbência pelo corréu não ter sido citado.
Esclareça a autora se recebeu a restituição integral dos valores pagos.
Sem prejuízo cite-se a ré remanescente.
A valorização dos meios de autocomposição pelo Código de Processo Civil não se sobrepõe a outros valores, que guardam natureza constitucional, como o da razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação (art. 5o, inc.
LXXVIII, da Magna Carta).
Tem-se que as regras da experiência judiciária (art. 375), subministradas pelo que de ordinário ocorre como a presente, onde a litigiosidade ente as partes é decorrência do próprio pedido, bem indicam a inviabilidade na obtenção de composição.
O juiz deve proceder às adequações rituais para bem atender às necessidades do conflito, de modo a velar pela razoável duração do processo e a conferir maior efetividade à tutela do direito (art. 139, incs.
II e VI, do Código de Processo Civil), ainda que isso represente a superação da audiência inicial, permitindo-se a citação do réu para fins de pronta apresentação de defesa.
Desta forma, afastada a necessidade da audiência a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil, porque não compulsória, cite-se o réu, preferencialmente por meio eletrônico, para que conteste digitalmente no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos alegados na inicial (arts. 335 e 344 do Código de Processo Civil).
Intime-se. -
31/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
30/08/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 17:27
Conclusos para decisão
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20/07/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 14:59
Recibo Juntado
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07/07/2023 19:28
Emenda à Inicial Juntada
-
15/06/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2023 12:01
Remetido ao DJE
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14/06/2023 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 23:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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