TJSP - 0016878-76.1996.8.26.0604
1ª instância - Saf de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:49
Trânsito em Julgado às partes
-
06/06/2025 12:32
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
17/05/2025 21:36
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 09:53
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
17/03/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Mara Britez da Silva (OAB 323520/SP) Processo 0016878-76.1996.8.26.0604 - Execução Fiscal - Exectdo: Gumercindo Oliveira Barros -
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal proposta para cobrança de valor de débito inferior ao próprio custo médio do processo, na linha do que a tanto foi apontado na Resolução CNJ n. 547/2024, de modo que, em conformidade ao decidido pelo Col.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1184, não há interesse de agir, faltando, pois, condição da ação.
De se observar que o decidido em sede de repercussão geral tem efeito vinculante e é de incidência imediata, independente até mesmo de publicação do julgado e de seu trânsito.
E tal julgado se aplica aos processos em curso antes de sua prolação, seja por conta de sua própria redação, seja porque ausente qualquer modulação em contrário.
Logo, a cobrança de tais débitos de baixo valor, como no caso, deve agora se dar só por meios extrajudiciais e através de restrições pessoais, como negativação dos dados do devedor ou protesto da CDA, por exemplo, não se justificando seu socorro ao juízo, ou a continuidade do processo, exatamente porque o custo médio do processo é superior ao próprio proveito pecuniário buscado, algo completamente incoerente, despropositado antieconômico e ofensivo aos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade.
Daí, portanto (em linha à tese firmada no Tema de Repercussão Geral n. 1184, a qual este juízo está se limitando a aplicar), a falta de interesse de agir, inclusive para as ações em curso, sendo, portanto, legítima a sua extinção por conta da carência da ação, observando-se que qualquer decisão em contrário estaria agora em total afronta à autoridade do decidido pelo Pretório Excelso em precedente vinculante.
Por fim, trata-se de objeção processual, passível de conhecimento de ofício e a qualquer tempo, máxime quando já aberta oportunidade de manifestação ao exequente, sendo insuficientes para justificar o prosseguimento desta execução, justamente por ser de baixo valor, situações como, por exemplo, a apresentação de cópia de matrícula do bem imóvel para futura e eventual penhora, ou até mesmo a informação de ter havido celebração de acordo de parcelamento do débito após seu ajuizamento.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, NCPC.
Ficam levantadas eventuais constrições, providencie-se o necessário.
Custas e despesas pela parte exequente, observada a isenção legal.
Sem condenação em honorária, descabida na espécie.
Oportunamente, após certificado o trânsito, arquivem-se os autos, na forma da lei.
P.
R.
I. -
14/03/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 14:48
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
04/11/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 07:22
Recebidos os autos da Conclusão
-
13/12/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 09:40
Mudança de Magistrado
-
27/02/2023 09:32
Mudança de Magistrado
-
19/06/2019 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2019 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2019 13:48
Expedição de Certidão.
-
18/06/2019 15:35
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
08/11/2018 04:07
Suspensão do Prazo
-
31/10/2018 09:09
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
06/09/2018 11:57
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
05/09/2018 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2018 15:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/08/2018.
-
23/07/2018 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2018 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2018 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2018 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2018 09:54
Ato ordinatório
-
19/07/2018 11:20
Serventuário
-
19/07/2018 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2018 11:09
Juntada de Ofício
-
28/05/2018 11:18
Expedição de Ofício.
-
21/05/2018 10:59
Proferido Despacho
-
16/05/2018 16:27
Expedição de Certidão.
-
22/11/2017 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2017 16:15
Expedição de Certidão.
-
27/10/2017 10:14
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
08/08/2017 10:14
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
04/07/2017 14:22
Juntada de Mandado
-
05/06/2017 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2017 09:14
Expedição de Mandado.
-
03/05/2016 16:51
Expedição de Certidão.
-
29/04/2016 12:28
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
29/03/2016 13:46
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
17/03/2016 12:28
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
17/03/2016 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2015 13:23
Determinada a Expedição do Necessário Para Constatação, Reavaliação e Reforço da Penhora
-
27/10/2015 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2015 16:48
Expedição de Certidão.
-
14/10/2015 14:26
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
09/10/2015 22:47
Suspensão do Prazo
-
31/08/2015 08:22
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
24/08/2015 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2014 14:28
Ato ordinatório
-
18/03/2014 15:26
Recebidos os autos do Advogado
-
28/12/2013 01:35
Suspensão do Prazo
-
27/11/2013 08:39
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
22/10/2013 09:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/10/2013.
-
23/03/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
24/07/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
18/07/2012 10:46
Cancelamento de Carga
-
22/06/2012 14:41
Carga Outro
-
24/05/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
24/04/2012 00:00
Aguardando Mandado
-
10/04/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
01/03/2012 00:00
Aguardando Digitação
-
28/02/2012 14:39
Cancelamento de Carga
-
16/12/2011 12:41
Carga Outro
-
06/12/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
23/08/2010 00:00
Retorno do Setor
-
01/06/2010 00:00
Aguardando Provocação
-
22/04/2010 00:00
Aguardando Intimação
-
29/01/2010 00:00
Aguardando Providências
-
07/12/2009 00:00
Aguardando Provocação
-
15/09/2009 00:00
Aguardando Intimação
-
06/07/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
20/05/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
06/03/2009 00:00
Aguardando Intimação
-
24/11/2008 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
10/10/2008 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
26/08/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
21/07/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
05/06/2008 00:00
Aguardando Digitação
-
10/08/2007 00:00
Aguardando Digitação
-
03/07/2007 00:00
Processo Apensado
-
07/05/2007 00:00
Aguardando Providências
-
22/03/2007 00:00
Aguardando Digitação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/1996
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1501135-74.2024.8.26.0052
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Luana Galinda Cesar
Advogado: Marcio Araujo Neves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2024 16:40
Processo nº 0884032-17.0010.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Regina Maura Nogueira Paschoal
Advogado: Carlos Alberto Paschoal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/1995 00:00
Processo nº 1010986-52.2022.8.26.0510
Maria Lucia de Deus Macedo
Jose dos Santos Macedo
Advogado: Fabricio Trivelato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/10/2022 15:23
Processo nº 0000322-24.2024.8.26.0052
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Windsor Kessel Souza de Farias
Advogado: Moacir Lauriano Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2023 14:17
Processo nº 0900247-68.0010.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Autoflex do Brasil Ind com Flexiveis Lt
Advogado: Alexandre Mendes Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/1995 00:00