TJSP - 1505438-85.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/06/2025.
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23/03/2025 01:35
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Manoel Almeida Bolzan (OAB 23129/ES) Processo 1505438-85.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Rifletti.com Comercio Ltda -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por RIFLETTI.COM COMERCIO LTDA., já respondida pela Fazenda do Estado.
Decido.
Não se vislumbra a aludida nulidade das CDA's, vez que, ao contrário do quanto arguido, os títulos executivos indicam precisamente a origem do crédito, os quais se referem a ICMS declarado e não pago.
Além disso, no caso dos autos, sequer há que se falar em processo administrativo, vez que na situação analisada, em se tratando de débitos de ICMS declarados pela própria executada, por meio da GIA - Guia de Informação e Apuração, não há necessidade de processo administrativo, eis que a GIA basta para a constituição do crédito tributário.
Da mesma forma, não há vício nas Certidões de Dívida Ativa, bem como desnecessário processo administrativo ou de ato específico para a homologação formal do lançamento.
A origem do crédito é do inadimplemento de ICMS declarado, constando das Certidões de Dívida Ativa a descrição do mês de ocorrência do fato gerador, o valor originário, data do início da mora, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora, todos cuidadosamente mencionados.
No mais, por se tratar de lei especial, os requisitos da petição inicial da execução fiscal se restringem aos previstos no artigo 6º, da Lei 6.830/80, dentre os quais não se constata a obrigatoriedade da juntada de planilha de cálculos do débito, não se aplicando ao caso, portanto, os requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Anoto, aliás, que tal questão já foi objeto de análise pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.
REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO.
DESNECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. 1.
A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente. 2.
Os referidos requisitos encontram-se enumerados no art. 6º, da Lei 6.830/80, in verbis: ?Art. 6º A petição inicial indicará apenas: I ? o juiz a quem é dirigida; II ? o pedido; e III ? o requerimento para a citação. § 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico." 3.
Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles.
Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC. (Precedentes: AgRg no REsp 1049622/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp 1065622/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; REsp 781.487/SC, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/09/2008; REsp 762748 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relator Min.
LUIZ FUX, DJ 12.04.2007; REsp n.º 384.324/RS, SEGUNDA TURMA, Rel.
Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 29/03/2006; REsp n.º 693.649/PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJU de 21/11/2005) 4.
A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris: ?Art. 2º (...) (...) § 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I ? o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II ? o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III ? a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV ? a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo; V ? a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI ? o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.? 5.
In casu, conquanto o voto da Relatora tenha consagrado a tese perfilhada por esta Corte Superior, o voto vencedor, ora recorrido, exigiu a juntada aos autos de planilha discriminativa de cálculos, razão pela qual merece ser reformado. 6.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1138202/ES, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) Destaco, ademais, que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da Lei 6.830/80), o que justifica a desnecessidade de juntada de planilha de cálculos.
Portanto, não há nas CDAs a nulidade apontada.
As CDAs contêm todos os elementos exigidos pelo artigo 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, com clara indicação da origem, natureza e fundamento legal da dívida, mencionando-se ainda de forma igualmente clara o termo inicial e forma de cômputo da atualização.
Ante todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Concedo ao executado o prazo de 5 dias para pagar o débito ou garantir o juízo, se o caso.
Decorrido sem manifestação, intime-se a Fazenda Estadual em termos de prosseguimento no prazo de trinta dias.
Intime-se. -
13/03/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 05:07
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 17:17
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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14/01/2025 15:02
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 19:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/08/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 10:10
Expedição de Carta precatória.
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13/12/2023 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 10:05
Conclusos para despacho
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28/11/2023 02:32
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:28
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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17/11/2023 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2023 16:38
Expedição de Carta.
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10/10/2023 16:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/10/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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