TJSP - 1511939-94.2024.8.26.0604
1ª instância - 02 Criminal de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 07:43
Condenação à Pena Privativa de Liberdade COM Decretação da Prisão
-
25/08/2025 19:11
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 19:06
Juntada de Petição de Alegações finais
-
23/08/2025 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2025 04:15
Juntada de Petição de Alegações finais
-
19/08/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1511939-94.2024.8.26.0604 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - GABRIEL GARCIA FERREIRA - - LUIZ ROBERTO DIAS DE LIMA -
Vistos. 1.
Passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão, em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Consigno, destarte, que o decreto prisional foi devidamente fundamentado.
Não tendo sido apresentado qualquer novo elemento que altere o panorama fático considerado para a decretação da medida cautelar em espécie, persiste o fundamento da prisão.
Além disso, é razoável o período da custódia em relação à complexidade do feito e atos processuais até agora praticados, não havendo morosidade que se possa imputar ao juízo.
Por fim, em razão das penas cominadas aos fatos imputados, segue sendo ainda proporcional o período da custódia.
Dessa forma, e não havendo qualquer irregularidade a ser reconhecida, mantenho o decreto prisional.
Desde já, consigno que decorrido o prazo não superior ao de 85 (oitenta e cinco) dias, deverão os presentes autos retornar a conclusão para reanálise do decreto prisional, nos termos do Comunicado 78/2020 da Corregedoria Geral de Justiça. 2.
Anoto, para meu controle, a apresentação das alegações finais pelo Ministério Público (fls. 323-327).
Aguarde-se a vinda das alegações finais pelos réus.
Oportunamente, conclusos.
Intime-se. - ADV: EDSON DIAS DE OLIVEIRA (OAB 391915/SP), NERY CALDEIRA (OAB 323999/SP) -
18/08/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 17:26
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 17:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 15:29
Juntada de Ofício
-
30/06/2025 14:07
Juntada de Petição de resposta
-
13/06/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:30
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 13:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 20:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 03:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/05/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 12:38
Mantida a Prisão Preventiva
-
28/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 23:14
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 11:29
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
07/05/2025 11:29
Mandado Juntado
-
07/05/2025 11:28
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
07/05/2025 11:28
Mandado Juntado
-
16/04/2025 16:43
Ofício Juntado
-
25/03/2025 22:12
Ofício Expedido
-
25/03/2025 22:12
Ofício Expedido
-
25/03/2025 22:12
Ofício Expedido
-
25/03/2025 22:12
Ofício Expedido
-
25/03/2025 22:12
Ofício Expedido
-
25/03/2025 13:31
Mandado de Citação Expedido
-
25/03/2025 13:31
Mandado de Citação Expedido
-
25/03/2025 12:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/03/2025 11:56
Folha de Antecedentes Juntada
-
25/03/2025 11:56
Folha de Antecedentes Juntada
-
24/03/2025 11:11
Audiência de Instrução e Julgamento
-
17/03/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nery Caldeira (OAB 323999/SP), Edson Dias de Oliveira (OAB 391915/SP) Processo 1511939-94.2024.8.26.0604 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: GABRIEL GARCIA FERREIRA, LUIZ ROBERTO DIAS DE LIMA -
Vistos. 1.
Depreende-se dos autos que estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação.
Foram observados os requisitos legais e a peça investigatória evidencia justa causa.
A denúncia atende aos parâmetros de adequação do artigo 41 do Código de Processo Penal, há causa provável e não verifico causa determinante de rejeição (artigo 395 do CPP).
Desta forma, RECEBO a denúncia em relação a GABRIEL GARCIA FERREIRA e LUIZ ROBERTO DIAS DE LIMA pois os requisitos legais de admissibilidade da ação penal estão configurados.
CITEM-SE.
Anoto a juntada do ofício pelo Comando da Polícia Militar às fls. 152-153, acerca da inexistência de câmera operacional portátil pelos policiais que atenderam a ocorrência.
Anoto a juntada do laudo pericial dos entorpecentes às fls. 166-169 dos autos. 2.
Designo audiência de instrução, interrogatório, alegações finais e julgamento para o dia 23/07/2025, às 13:30 horas a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA.
Providencie a serventia todo o necessário para a realização da teleaudiência, inclusive, no tocante às requisições e/ou intimações do réu e/ou das testemunhas, bem como a intimação do defensor e do Ministério Público.
Desde já, providencie a serventia a intimação pessoal do defensor dativo (fl. 102) para que, no prazo de 3 (três) dias, informe nos autos o seu telefone e endereço de e-mail para futura disponibilização do link de acesso à audiência.
Requisitem-se os réus Luiz e Gabriel que está preso junto ao CDP Hortolândia, advertindo-se ao diretor do estabelecimento prisional que o acusado deverá ter à disposição um telefone para conversa reservada com o seu defensor durante a audiência.
Para a participação na audiência, será enviado um convite através do e-mail institucional da unidade prisional com o link para acesso à sala de audiência virtual no dia e horário agendados.
Oficie-se ao Comandante da Polícia Militar, solicitando o e-mail do batalhão/corporação para possibilitar a participação dos policiais militares na audiência.
Cabe dizer que deve ser providenciado local apropriado para oitiva dos policiais equipado com computador, que possua instalado o Microsoft Teams, câmera e microfone.
Prazo de 48 (quarenta e oito) horas para resposta.
Na impossibilidade do Batalhão disponibilizar tais recursos, o policial militar poderá acessar o link enviado através de seu telefone celular com o aplicativo Microsoft Teams instalado ou computador pessoal e notebook com câmera e microfone.
Intimem-se o réu e eventuais testemunhas arroladas pelas partes, inclusive por carta precatória, se o caso, da audiência que será remotamente realizada, por meio do aplicativo Microsoft Teams.
O intimado deverá informar ao Sr.
Oficial de Justiça um endereço de e-mail, para o qual será enviado o link, que possibilita a entrada na sala virtual, além de um número de telefone para contato.
O intimado deverá ser advertido que o e-mail com o link será enviado com antecedência, portanto, caso não o receba até 2 horas antes do horário designado para o ato, deverá solicitá-lo por e-mail para ([email protected]), informando o seu nome, data e horário da audiência.
Os participantes deverão acessar o link enviado por e-mail no dia da audiência, no mínimo 5 minutos antes de seu início.
Após o acesso, aguardará até que o escrevente de sala autorize sua entrada.
No mais, os participantes da audiência poderão acessar o manual em: "https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf".
Por força do princípio da duração razoável do processo, garantindo a necessária celeridade processual, servirá a presente decisão como MANDADO e OFÍCIO. 3.
Trata-se de pedido de liberdade provisória em favor de GABRIEL GARCIA FERREIRA e LUIZ ROBERTO DIAS DE LIMA.
O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente. É o relatório.
DECIDO.
Em que pese a irresignação da defesa, razão assiste ao Ministério Público.
Conforme se observa, a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos fatos, anotando-se que o delito é equiparado a hediondo, ao qual é cominada pena máxima em abstrato equivalente a 15 anos, de forma que a custódia cautelar é necessária para garantia da ordem pública e impedir reiteração delitiva.
Assim, não tendo a defesa logrado êxito em comprovar alteração do substrato jurídico-fático do caso, verifica-se a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública, razão pela qual se indefere a pretensão defensiva.
Nestes termos, INDEFIRO o pedido. 4.
Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do acusado, uma vez que ainda permanecem evidenciados os motivos que deram ensejo à sua decretação na decisão de fls. 107-109.
Desde já, consigno que decorrido o prazo não superior ao de 85 (oitenta e cinco) dias, deverão os presentes autos retornar a conclusão para reanálise do decreto prisional, nos termos do Comunicado 78/2020 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intimem-se. -
14/03/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:41
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 14:37
Recebida a denúncia
-
13/03/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 13:08
Evoluída a Classe
-
13/03/2025 02:36
Defesa Prévia Juntada
-
27/02/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:41
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2025 03:58
Suspensão do Prazo
-
18/02/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 12:33
Petição Juntada
-
17/02/2025 09:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/02/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/02/2025 15:35
Defesa Prévia Juntada
-
05/02/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 13:21
Remetido ao DJE
-
04/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 13:54
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
03/02/2025 13:54
Mandado Juntado
-
03/02/2025 13:54
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
03/02/2025 13:54
Mandado Juntado
-
20/01/2025 16:49
Certidão Criminal Juntada
-
20/01/2025 16:45
Certidão Criminal Juntada
-
13/01/2025 10:45
Ofício Expedido
-
13/01/2025 10:44
Ofício Expedido
-
13/01/2025 09:19
Mandado Expedido
-
13/01/2025 09:19
Mandado Expedido
-
13/01/2025 08:25
Documento Juntado
-
13/01/2025 08:11
Folha de Antecedentes Juntada
-
13/01/2025 08:09
Folha de Antecedentes Juntada
-
09/01/2025 11:47
Ofício Juntado
-
08/01/2025 14:20
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
-
08/01/2025 14:17
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
-
08/01/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:01
Remetido ao DJE
-
19/12/2024 09:57
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
18/12/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 14:42
Pedido de Informações Juntado
-
28/11/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 12:39
Remetido ao DJE
-
28/11/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 15:56
Petição Juntada
-
27/11/2024 14:12
Termo de Audiência Expedido
-
27/11/2024 12:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/11/2024 12:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/11/2024 12:17
Relatório Final Juntado
-
27/11/2024 01:11
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
25/11/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 14:23
Ofício Expedido
-
25/11/2024 14:23
Ofício Expedido
-
25/11/2024 14:23
Ofício Expedido
-
25/11/2024 14:23
Ofício Expedido
-
25/11/2024 14:22
Ofício Expedido
-
25/11/2024 00:38
Remetido ao DJE
-
22/11/2024 15:22
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/11/2024 15:21
Mandado de Prisão Expedido
-
22/11/2024 15:20
Mandado de Prisão Expedido
-
22/11/2024 14:35
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
22/11/2024 14:15
Laudo IML-pessoa Juntado
-
22/11/2024 14:15
Laudo IML-pessoa Juntado
-
22/11/2024 13:26
Pedido de Habilitação Juntado
-
22/11/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 10:07
Ofício Juntado
-
22/11/2024 09:40
Certidão Criminal Juntada
-
22/11/2024 09:40
Folha de Antecedentes Juntada
-
22/11/2024 09:24
Certidão Criminal Juntada
-
22/11/2024 09:24
Folha de Antecedentes Juntada
-
22/11/2024 08:56
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão
-
22/11/2024 07:08
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
22/11/2024 06:28
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
22/11/2024 05:28
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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