TJSP - 1009538-78.2021.8.26.0510
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 23:06
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
14/05/2025 12:02
Réplica Juntada
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14/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:16
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
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05/05/2025 18:44
Petição Juntada
-
25/04/2025 00:40
Remetido ao DJE
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24/04/2025 14:55
Ato ordinatório
-
10/04/2025 16:57
Petição Juntada
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17/03/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerlane Graciele Praes (OAB 273530/SP), Maria José de Oliveira Bosco (OAB 282180/SP), Ana Lucia Carvalho Rohrer (OAB 300740/SP) Processo 1009538-78.2021.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Invtante: Fátima Regina Riani Costa, Nathan Silva Bello, Izabela Silva Bello -
Vistos. 1) - As dívidas apontadas pela inventariante (fls. 198/9) devem ser mantidas na partilha, constituindo crédito dela com o espólio, pois trata-se, claramente, de despesas razoáveis e necessárias, relacionadas ao óbito, não tendo os herdeiros divergentes comprovado algum excesso. 2) - Quanto ao mais, junte, a inventariante, certidão de matrícula do imóvel localizado em Rio Claro, comprovação do valor venal e certidão sobre débitos municipais.
Anoto que o documento de fls. 57/60 contém tarja de que não vale como "certidão".
Além disso, o bem foi adquirido durante o casamento com o falecido, regido sob a comunhão parcial, inexistindo prova de sub-rogação de bens particulares.
Logo, trata-se de bem comum ,que deve ser partilhado. 3) - Do imóvel localizado em Piracicaba, falta certidão sobre débitos municipais, a cargo da inventariante. 4) - Assino o prazo de 30 dias.
Em caso de inércia, aguarde-se no arquivo provisório, ciente o(a) inventariante do disposto no art. 662 do CPC.
Intime(m)-se. -
14/03/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:43
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 18:12
Contestação Juntada
-
23/07/2024 17:59
Petição Juntada
-
05/06/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 09:22
Remetido ao DJE
-
05/06/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 12:06
Conclusos para despacho
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18/11/2023 02:09
Suspensão do Prazo
-
22/10/2023 06:52
Suspensão do Prazo
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16/10/2023 23:15
Petição Juntada
-
08/10/2023 09:37
Suspensão do Prazo
-
05/10/2023 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 09:23
Remetido ao DJE
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04/10/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:49
Conclusos para despacho
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05/07/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 14:39
Petição Juntada
-
23/05/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 06:02
Remetido ao DJE
-
19/05/2023 00:00
Ato ordinatório
-
03/05/2023 22:25
Petição Juntada
-
25/04/2023 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2023 09:22
Remetido ao DJE
-
24/04/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 17:37
Conclusos para despacho
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25/01/2023 17:37
Certidão de Cartório Expedida
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01/09/2022 17:10
Petição Juntada
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26/08/2022 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2022 09:22
Remetido ao DJE
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25/08/2022 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 09:08
Conclusos para despacho
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26/05/2022 09:53
Conclusos para despacho
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17/05/2022 18:51
Petição Juntada
-
26/04/2022 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2022 10:35
Remetido ao DJE
-
25/04/2022 10:11
Ato ordinatório
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25/02/2022 12:17
Petição Juntada
-
10/02/2022 23:06
Petição Juntada
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19/01/2022 16:37
Petição Juntada
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19/01/2022 16:37
Processo Entranhado
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19/01/2022 16:37
Incidente Processual Instaurado
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11/01/2022 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2022 16:07
Classe Retificada
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10/01/2022 09:21
Remetido ao DJE
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10/01/2022 08:59
Recebida a Petição Inicial
-
27/12/2021 17:09
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 13:37
Petição Juntada
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21/09/2021 17:27
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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