TJSP - 1002047-78.2025.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 11:36
Ato ordinatório
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30/05/2025 11:26
Ato ordinatório
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20/05/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 18:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Guilherme Saez Garcia (OAB 187069/SP) Processo 1002047-78.2025.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fábio Casagrande de Aguiar -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada pelo autor em que formula os seguintes pedidos: "Requer também, que Vossa Excelência se digne a conceder a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o autor fique com a posse do armamento até o final da presente demanda. d) Que ao final, seja oficiado ao Exército Brasileiro, para retornar o armamento ao estado a quo, ou seja, em nome do autor, FABIO CASAGRANDE DE AGUIAR, brasileiro, divorciado, Coordenador Operacional, portador da cédula de identidade RG n° 43.702.247 SSP/SP e do CPF/MF sob n° *25.***.*07-07".
As questões relacionadas à posse e registro de armas de fogo são afetas à competência da Justiça Federal vez que envolve interesse do Sistema Nacional de Armas - SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, não cabendo a este Juizado Especial Cível Estadual apreciar questões afetas ao registro (e alterações deste) de arma de fogo em posse do autor.
Destarte, ante a incompetência desta Vara, indefiro a petição inicial e declaro o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do NCPC.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95.
P.R.I.C São Paulo, 12 de março de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
13/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 16:14
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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12/03/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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