TJSP - 0000392-58.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 07:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 03:58
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliano Ricardo Schimitt (OAB 58885/PR), Alex Ferreira Tenorio (OAB 453854/SP) Processo 0000392-58.2025.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lucas Aguimar dos Santos - Exectda: Mercado Pago Instituição De Pagamento Ltda, Ebazar.com.br LTDA - ME -
Vistos.
Concedo uma última oportunidade para que a parte exequente providencie o recolhimento das custas inicias e das despesas de citação, conforme já determinado à fl. 38, ou para que demonstre a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento.
Prazo de 15 (quinze) dias, na inércia, cancele-se a distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se -
31/03/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliano Ricardo Schimitt (OAB 58885/PR), Alex Ferreira Tenorio (OAB 453854/SP) Processo 0000392-58.2025.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lucas Aguimar dos Santos - Exectda: Mercado Pago Instituição De Pagamento Ltda, Ebazar.com.br LTDA - ME -
Vistos.
Tendo em vista que a concessão da justiça gratuita significa que o ônus das custas é do próprio Estado, cabe ao magistrado a avaliação de sua necessidade, mediante análise quanto à insuficiência de recursos da parte requerente.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor é pessoa jurídica de direito privado, contratou advogado particular para patrocinar a causa, bem como trouxe aos autos declarações de débitos e créditos tributários que correspondem aos anos de 2019 a 2022 (vide Fls. 17/30), sendo ineficientes para comprovar a necessidade do deferimento da justiça gratuita.
Nos termos da Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, tendo em vista que os elementos indicados pelo autor não foram suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA pleiteado pela Pessoa Jurídica.
Providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado correspondente ao recolhimento da taxa judiciária, das despesas com citação (G.R.D., se por oficial; ou da guia de recolhimento das despesas com carta, se pelo correio).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c.c. art. 485, I, ambos do CPC.
Intime-se. -
13/03/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 15:52
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
10/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:41
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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