TJSP - 0000485-21.2023.8.26.0575
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 06:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2024 06:50
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:23
Expedição de Carta.
-
20/02/2024 01:55
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 17:38
Expedição de Alvará.
-
08/02/2024 17:38
Expedição de Alvará.
-
08/02/2024 14:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/02/2024 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/02/2024 13:36
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2024 07:40
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 10:57
Juntada de Ofício
-
05/12/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 03:11
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2023 16:27
Juntada de Ofício
-
18/10/2023 16:26
Juntada de Ofício
-
18/10/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 00:28
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Priscila Pisani Silva (OAB 205643/SP) Processo 0000485-21.2023.8.26.0575 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Ramona Eva Martins -
Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais, os cálculos apresentados pela devedora à págs. 52/56, que contaram com anuência do(a)(s) requerente(s) e seu advogado (págs.60/63).
Custas e despesas pela parte autora.
Observada a gratuidade processual.
Sem condenação em sucumbência, pois com a ausência de disposição para discussão sobre o excesso alegado e expressa anuência do requerente, não houve lide a ser dirimida capaz de justificar a condenação do autor-requerente a encargos sucumbenciais.
O art. 85, § 7º do Código de Processo Civil estabelece que: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada." A Fazenda Pública não paga honorários no cumprimento de sentença, desde que não impugnado.
Se entretanto, impugnou e não contou com combate à impugnação, é de justa medida que o credor que não se lança em novo litígio não seja compelido ao pagamento de honorários pela impugnação simplesmente aviada, mas de pronto aceita.
Ou seja, se a Fazenda impugnar e perder tem que pagar honoráros.
Afinal, deu mais trabalho ao advogado do credor.
Contudo, se impugnar e prontamente contar com a aquiescência, não é razoável que a parte devedora passe a tornar-se credora por eventual descuido na elaboração de cálculo.
Assim, pelos fundamentos expostos, não há que falar em condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no caso em espécie.
Transita em julgado prontamente, diante da incompatibilidade entre as petições retro e eventual interesse recursal preclusão lógica art. 1.000 NCPC.
Oportunamente, EXPEÇA(M)-SE ofício(s) requisitório(s).
Outrossim, após a expedição dos ofícios requisitórios e antes do seu encaminhamento, intimem-se as partes do seu inteiro, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será interpretado como aquiescência.
Intime-se. -
30/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/08/2023 18:03
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 12:36
Conclusos para despacho
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17/07/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/06/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 20:04
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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09/06/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/04/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 19:43
Conclusos para despacho
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11/04/2023 16:06
Conclusos para despacho
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11/04/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 11:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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