TJSP - 1011691-83.2023.8.26.0229
1ª instância - Familia Sucessoes de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Balduino (OAB 432643/SP), João Carlos Tellini (OAB 444104/SP) Processo 1011691-83.2023.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Herdeira: Cleide Natalina Reis de Magalhães - Reqda: Regiane Aparecida Magalhães Braga - CLEIDE NATALINA REIS DE MAGALHÃES ajuizou AÇÃO DE EXIGIR CONTAS C/C SOBREPARTILHA em face de REGIANE APARECIDA MAGALHÃES BRAGA, alegando que a ré, na qualidade de inventariante do espólio de WALTER BENTO DE MAGALHÃES, não prestou contas adequadas acerca dos bens partilhados, especialmente quanto a fundos de investimento, veículos, aluguéis e um suposto bem sonegado (lotes 15 e 16 da Quadra A, Recanto das Orquídeas, Monte Mor/SP).
A autora sustentou que não teve acesso a valores oriundos da administração da inventariante e que, inclusive, teve que sair do imóvel onde vivia com o falecido, sendo obrigada a arcar com aluguel em outra residência.
Requereu a prestação de contas, a inclusão dos bens na sobrepartilha e o pagamento dos valores que entende lhe serem devidos.
Contestando, a ré afirmou que os valores referentes aos fundos de investimento foram devidamente partilhados, tendo sido pagos à autora mediante cheques administrativos, conforme documentos de fls. 56 e 57.
Sustentou que o bem denominado lote 1516 (Recanto das Orquídeas) ainda está em fase de regularização fundiária, não sendo possível sua inclusão no inventário neste momento.
Aduziu que eventuais cobranças de aluguéis devem ser tratadas por meio de ação própria de natureza cível, e não no âmbito da sobrepartilha ou da ação de exigir contas, dada a controvérsia sobre a obrigação.
Requereu, ademais, a procedência da reconvenção para que seja partilhada a fração pertencente ao falecido, com base no reconhecimento de que 50% da propriedade cabe à autora e os outros 50% aos filhos, sendo que a reconvinte faria jus a 25%.
A autora se manifestou em replica. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As questões debatidas nos autos estão suficientemente instruídas e não demandam produção de outras provas, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A ação é improcedente.
Primeiramente, parece oportuno conceituar o que é sobrepartilha e o que é a obrigação de prestar contas.
Sobrepartilha é o procedimento judicial utilizado para partilhar bens que não foram incluídos no inventário ou partilha anterior, seja porque eram desconhecidos à época ou porque surgiram posteriormente.
Trata-se de complemento da partilha já realizada.
Ação de exigir contas, por sua vez, é o instrumento processual que permite ao interessado fiscalizar a gestão de bens ou valores administrados por terceiro em seu nome, exigindo a apresentação e eventual apuração de saldos, quando houver relação jurídica que imponha o dever de prestar contas.
Inicialmente, quanto ao pedido de prestação de contas, verifica-se que os valores relacionados a investimentos já foram objeto de repasse, devidamente comprovado nos autos mediante juntada de comprovantes de pagamento em nome da autora.
A autora confirma ter recebido tais valores, mas afirma que eles deveriam ser compensados com um suposto aluguel devido (fls. 56/57).
No entanto, no que tange à cobrança de aluguéis pela utilização de imóveis, é cediço que tal pedido possui natureza indenizatória e não se compatibiliza com a via da sobrepartilha ou da ação de exigir contas.
A jurisprudência é pacífica ao afastar a discussão de valores locatícios nestas modalidades processuais, devendo a parte interessada se valer de ação própria.
Ainda, a requerida apresentou nos autos os cheques dos demais herdeiros, o que demonstra com clareza solar que tais valores tinham efetivamente a intenção de repassar o montante devido para cada um no que se refere aos fundos de investimento.
Querendo debater sobre alugueis, há de se manejar ação própria.
Quanto ao bem localizado no loteamento Recanto das Orquídeas, é fato incontroverso que o referido bem encontra-se em processo de regularização fundiária, conforme documentos de fls. 80/84, fato reconhecido pela própria autora.
Assim, sua inclusão em eventual sobrepartilha depende da regularização dominial e não pode ser determinada no presente momento.
Ainda que se argumente que é possível a sobrepartilha antes da devida regularização, o fato é que a inventariante, dentro dos poderes que a própria autora a concedeu, houve por bem cuidar primeiramente da regularização.
Assim, dentro da lógica de sonegação de bens e prestação de contas, não se pode afirmar que a requerida ocultou o bem ou agiu de forma ilícita.
Com relação aos dois automóveis, os bens já foram partilhados e, havendo acordo entre as partes, deverá a inventariante utilizar-se de seu múnus para transferir a propriedade para a autora.
Assim, caso a inventariante não tenha cumprido o acordo de transferir o veículo Hyundai para a autora, deve esta manejar ação de obrigação de fazer e determinar tal transferência.
Por outro lado, quanto à reconvenção, entendo que merece prosperar parcialmente.
Restou incontroverso o recebimento de crédito nos autos da ação 0016158-46.2011.4.03.6105 a qual tramitou perante a 6ª Vara Federal de Campinas/SP e versou sobre contrato envolvendo a COHAB e Caixa Econômica Federal, este em favor da autora e do falecido, que resultou no levantamento de R$ 27.009,95 (vinte e sete mil nove reais e noventa e cinco centavos).
O reconhecimento de que a fração dos bens adquiridos em nome do falecido deve ser partilhada entre a meeira e os herdeiros, na proporção legal, encontra amparo no art. 1.829 do Código Civil.
Bem de se esclarecer que este crédito pertencia 50% à autora e 50% ao falecido, sendo certo que apenas metade do valor recebido deve ser objeto de partilha.
Destes 50% (R$ 13.504,97), devem ser partilhados 50% com a meeira e os outros 50% com os herdeiros, cabendo à reconvinte 25% (R$ 3.376,24), respeitado o direito do outro herdeiro ausente, cuja partilha deverá ser objeto de demanda própria.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de CLEIDE NATALINA REIS DE MAGALHÃES, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção formulada por REGIANE APARECIDA MAGALHÃES BRAGA, para reconhecer o direito da reconvinte a 25% da fração dos bens de titularidade do falecido WALTER BENTO DE MAGALHÃES, condenando-se a autora ao pagamento da importância de R$ 3.376,24, corrigido monetariamente desde o recebimento dos valores e acrescido com juros desde a intimação da reconvenção.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Quanto à reconvenção, condeno a reconvinda ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
23/04/2025 12:09
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 11:33
Julgado improcedente o pedido e Procedente o Pedido Contraposto
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10/04/2025 16:54
Conclusos para Sentença
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26/03/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:50
Petição Juntada
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14/03/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Balduino (OAB 432643/SP), João Carlos Tellini (OAB 444104/SP) Processo 1011691-83.2023.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Herdeira: Cleide Natalina Reis de Magalhães - Reqda: Regiane Aparecida Magalhães Braga -
Vistos.
Há pontos divergentes nesta ação a serem esclarecidos.
A autora afirma que os valores de aplicações (Total de R$ 10.902,78) não foram prestado contas de seu destino.
A ré apresentou comprovante de dois cheques administrativos do BANCO SANTANDER com pagamentos à autora no valor de R$ 5.259,34 (fls. 75) e R$ 2.629,68 (fls. 76).
Esclareça a autora, se de fato recebeu a partilha dos investimentos (50%) conforme comprovantes (cheques apresentados nos autos).
Quanto ao imóvel, a autora afirmou que o bem sonegado é o LOTE DE TERRENO, sob nº 15 (quinze) e 16 (dezesseis), da Quadra A, com cerca de 1.200m², no loteamento denominado Recanto das Orquídeas, município de Monte Mor, Estado de São Paulo, todavia consta nota de devolução de fls. 80 indicando a ausência de documentos para a formalização da sobrepartilha em escritura pública extrajudicial.
Ademais há procedimento REURB pela PREFEITURA DE MONTE MOR visando a regularização fundiária da área em que se encontra os lotes 15 (quinze) e 16 (dezesseis), da Quadra A, com cerca de 1.200m², no loteamento denominado Recanto das Orquídeas.
Esclareça a autora no prazo de 10 dias.
Após tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. -
13/03/2025 06:16
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:58
Certidão de Cartório Expedida
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21/02/2025 13:36
Emenda à Inicial Juntada
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24/01/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 12:14
Remetido ao DJE
-
24/01/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 20:36
Conclusos para Sentença
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09/01/2025 10:18
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:22
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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07/01/2025 13:22
Transferência de Processo - Saída
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14/11/2024 15:05
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
30/10/2024 10:56
Certidão de Cartório Expedida
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30/10/2024 10:06
Termo de Audiência Expedido
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07/10/2024 10:46
Mandado Urgente Expedido
-
02/10/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 05:38
Remetido ao DJE
-
30/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 11:56
Petição Juntada
-
13/09/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
13/09/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
12/09/2024 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2024 14:55
Audiência de Instrução e Julgamento
-
12/09/2024 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2024 21:58
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:34
Especificação de Provas Juntada
-
03/09/2024 23:24
Suspensão do Prazo
-
29/08/2024 17:12
Petição Juntada
-
16/08/2024 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
15/08/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 16:55
Réplica Juntada
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29/07/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
26/07/2024 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2024 20:36
Contestação com Reconvenção - Juntada
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26/06/2024 23:50
Suspensão do Prazo
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21/06/2024 00:12
Suspensão do Prazo
-
14/06/2024 12:27
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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14/06/2024 12:27
Mandado Juntado
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13/06/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
12/06/2024 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2024 12:38
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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05/06/2024 14:13
Mandado Expedido
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05/06/2024 14:00
Mandado Expedido
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28/05/2024 15:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/05/2024 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
13/05/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 09:50
Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:03
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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26/04/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
25/04/2024 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/03/2024 16:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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07/02/2024 06:54
Certidão Juntada
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06/02/2024 16:47
Carta Expedida
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24/11/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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23/11/2023 05:55
Remetido ao DJE
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22/11/2023 17:39
Recebida a Petição Inicial
-
13/11/2023 05:13
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 07:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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