TJSP - 1011499-63.2023.8.26.0161
1ª instância - 02 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 13:49
Baixa Definitiva
-
14/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 16:17
Extinto o processo por desistência
-
14/12/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 04:54
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP), Roberto Stocco (OAB 169295/SP) Processo 1011499-63.2023.8.26.0161 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Os documentos que vieram com a inicial comprovam a relação jurídica e mora, e fundamentam do direito do autor, pois evidenciam a mora no contrato em comento.
Há também urgência no pedido.
Há perigo de dano, consistente em depreciação ou não localização do bem.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do DL 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente com encargos), no prazo de cinco dias úteis, contados do cumprimento da liminar (art. 3º, §2º, DL 911/69, cf Lei nº 10.931/04) e apresentar defesa no prazo de 15 dias úteis contados da efetivação da medida.
A ausência de contestação será causa de revelia e presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na inicial.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, com a íntegra da petição inicial e documentos.
Por se tratar de processo digital, em atenção aos arts. 4º e 6º, fica vedado o exercício do art. 340, CPC2015.
A posse em favor do credor será consolidada apenas após decorrido o prazo para contestação, considerados os inúmeros casos em que há negociação extrajudicial da dívida e há necessidade de restituir o bem.
Servirá cópia desta decisão como mandado.
Cumpra-se.
Int. -
30/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 16:40
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 09:45
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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