TJSP - 1011703-63.2024.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 13:28
Juntada de Mandado
-
29/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:49
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 07:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 03:50
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 13:54
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
17/03/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP) Processo 1011703-63.2024.8.26.0229 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Fundo de Investimento Imobiliario Votorantim Shoppin -
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do formulado por Fundo de Investimento Imobiliario Votorantim Shoppin e, em conseqüência, decreto o despejo de My Blog Makeup Cenesp Comercio e Distribuição de Cosméticos e Acessórios Ltda do imóvel em análise, declarando extinto o processo com resolução do mérito nos termos artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Notifique-se a parte requerida, ficando assinalado o prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação para a desocupação voluntária.
Findo o prazo sem desocupação, expeça-se Mandado de Despejo forçado, conforme art. 65, da Lei 8.245/91.
Para a hipótese do art. 63, §4º e art. 64, ambos da supra citada lei, fixo a caução em 12 (doze) meses de aluguel atualizados até a data do depósito da caução.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 20% do valor dado à causa, corrigido desde a citação até o efetivo pagamento.
Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
Hortolândia, 13 de março de 2025. -
14/03/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 18:02
Julgada Procedente a Ação
-
12/03/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 17:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/12/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:21
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 17:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/12/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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