TJSP - 1010522-27.2024.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Saulo Negrão Baldani (OAB 251113/SP), Edson Mauro dos Santos Junior (OAB 441384/SP) Processo 1010522-27.2024.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Divani Empreendimentos Ltda - Exectdo: Eduardo Zani -
Vistos.
Fls. 79/84: Tem-se que a Exceção de Pré-Executividade é um instrumento de defesa dentro do processo de execução, que possui uso restrito a vícios flagrantes, que podem ser reconhecidos de ofício.
As questões postas pelo devedor não dizem respeito à matéria a ser conhecida de ofício, condição da ação ou pressupostos processuais, impondo-se a análise somente destas questões.
Nesse sentido, é o entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Exceção de pré-executividade rejeitada.
Manutenção.
Ausência de intimação pessoal da agravante após comunicação de renúncia de seu patrono.
Estrito cumprimento do art. 112, do CPC.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte.
Precedentes do STJ.
Ausência de nulidade processual.
Entre a renúncia do mandato do antigo patrono e a primeira constrição, decorreram, aproximadamente, seis meses sem que a agravante regularizasse sua representação processual, assumindo, assim, as consequências processuais decorrentes de sua inércia.
Alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem quantias inferiores a 40 salários-mínimos.
Impenhorabilidade não verificada.
Inaplicabilidade do art. 833, X, do CPC ou de sua interpretação extensiva.
Não demonstrado que a conta é caderneta de poupança, utilizada para investimentos ou guarda de valores.
Validade da penhora do rosto dos autos nº 0009809-45.2022.8.26.0001.
Agravante que é titular dos créditos daquela ação.
Alegado erro nos cálculos apresentados pela exequente.
Descabimento.
Não carreados cálculos que a agravante entende corretos.
Matéria, inclusive, que não pode ser desafiada por exceção de pré-executividade, por não ser cognoscível de ofício.
Precedentes.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2010148-65.2025.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2025; Data de Registro: 27/01/2025) "EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE - Admissível a exceção de pré-executividade, fundada em alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória. (...) - Em execuções lastreadas em contratos bancários, que compreendem cédulas de crédito bancário em relação aos quais, nos termos da Súmula 381/STJ, "é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", alegações de excesso de execução por cobrança indevida de encargos (taxas de juros, comissão de permanência, capitalização e tarifas) e/ou revisão de contratos, por abusividade e/ou ilicitude de cláusulas, ainda que compreendam matéria exclusivamente de direito, devem ser objeto dos embargos do devedor, uma vez que a exceção de pré-executividade está limitada a questões que podem ser conhecidas, de ofício, sem necessidade de dilação probatória - Mantida a r. decisão agravada, quanto à rejeição da exceção de pré-executividade, com relação às alegações compreendendo excesso de execução e revisão de contrato bancário, por ilicitude de encargos, pelo fundamento de inadequação da via eleita, ou seja, pelo reconhecimento de que envolvem matérias próprias de embargos do devedor, uma vez que não podem ser conhecidas de ofício.
Recurso desprovido." (TJ-SP - AI: 22088189320188260000 SP 2208818-93.2018.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 12/11/2018, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2018) - Destaquei Isso posto, REJEITO a exceção de pré-executividade pelos motivos esposados.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se -
14/03/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 15:25
Ato ordinatório
-
07/03/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 15:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/02/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 18:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/01/2025 15:51
Bloqueio/penhora on line
-
29/01/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 23:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2024 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 04:15
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 04:15
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 11:53
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 11:53
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 11:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/10/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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