TJSP - 1500034-60.2025.8.26.0377
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais do Interior e Litoral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 07:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leimar Magro (OAB 268091/SP) Processo 1500034-60.2025.8.26.0377 - Execução Fiscal - Exectdo: Cep Associados Comercio e Representacao -
Vistos.
PARCELAMENTO FISCAL - ART. 151, VI, CTN SUSPENDO a execução fiscal pelo prazo do PARCELAMENTO, conforme o artigo 151 inciso VI, do Código Tributário Nacional.
Com o parcelamento, cessem-se novos atos de penhora de bens e liberem-se os bloqueios realizados APÓS A DATA DO PARCELAMENTO.
Os valores bloqueados anteriormente ao parcelamento para serem liberados dependem da anuência da exequente, uma vez que o parcelamento consiste em confissão extrajudicial do débito, nos termos da Súmula 653, do Superior Tribunal de Justiça: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito".
TEMA 1012 - STJ - VALORES BLOQUEADOS APÓS O PARCELAMENTO SERÃO LIBERADOS; VALORES BLOQUEADOS ANTES DO PARCELAMENTO FICARÃO COMO GARANTIA DO JUÍZO Na hipótese de o parcelamento ser noticiado após início da penhora on line pelo SISBAJUD, observo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1696270/MG, submetidoà sistemática dos recursos repetitivos, apreciou a questão atinente à possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD (atual SISBAJUD) no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN), e firmou aseguinte tese (Tema 1012 do STJ): "(...) O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Intimem-se. -
01/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 11:53
Certidão de Cartório Expedida
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01/04/2025 11:44
Bacen Jud Positivo Juntado
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01/04/2025 11:43
Bacen Jud Positivo Juntado
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01/04/2025 11:40
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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01/04/2025 00:00
Remetido ao DJE
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31/03/2025 16:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 16:46
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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31/03/2025 13:33
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:36
Petição Juntada
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26/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 10:50
Bacen Jud Positivo Juntado
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26/03/2025 09:00
Remetido ao DJE
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26/03/2025 08:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/03/2025 08:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/03/2025 18:56
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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25/03/2025 13:28
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:58
Documento Juntado
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25/03/2025 12:58
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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25/03/2025 12:58
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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25/03/2025 12:58
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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25/03/2025 12:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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24/03/2025 21:14
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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17/03/2025 10:01
Certidão de Cartório Expedida
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01/03/2025 04:24
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/02/2025 04:04
AR Positivo Juntado
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19/02/2025 04:24
Certidão Juntada
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18/02/2025 10:37
Carta de Citação Expedida
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18/02/2025 09:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/02/2025 09:56
Recebida a Petição Inicial
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17/02/2025 16:23
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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