TJSP - 1504066-88.2024.8.26.0007
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Foro Regional - Itaquera
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 21:13
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 09:55
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
16/04/2025 09:54
Mandado Juntado
-
11/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:00
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 16:51
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
10/04/2025 16:50
Certidão de Cartório Expedida
-
10/04/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 17:00
Contrarrazões do Recurso Adesivo Juntado
-
04/04/2025 16:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/04/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2025 16:54
Petição Juntada
-
04/04/2025 10:11
Mandado Expedido
-
02/04/2025 09:26
Certidão de Cartório Expedida
-
01/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Patrícia Aparecida Carneiro (OAB 195102/SP), Aparecida Francisca de Oliveira (OAB 337055/SP) Processo 1504066-88.2024.8.26.0007 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: MATHEUS SILVEIRA DE SOUZA - MATHEUS SILVEIRA DE SOUZA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 121, §§ 2º, incisos I, IV e VII, 2º-A, inciso I, e 7º, inciso III, do Código Penal (aditamentos de fls. 257/259 e 315) porque, no dia 18 de agosto de 2024, por volta das 17h, na Avenida Ragueb Chohfi, altura do n° 1000, próximo a um escadão, bairro São Mateus, nesta cidade e comarca da Capital, agindo animus necandi, por motivo torpe, à traição, recurso que dificultou a defesa da vítima e em razão da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, teria desferido golpes de martelo contra C.
S.
S, provocando-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de fls. 247/250, que foram a causa de sua morte O acusado foi preso temporariamente no dia 23 de agosto de 2024 (fls. 38/41) e teve sua prisão preventiva decretada pela decisão de fls. 77/79, mantida pela decisão de fl. 288 A denúncia foi recebida em 24 de setembro de 2024 (fls. 102/107), o réu foi devidamente citado (fl. 165) e a Defesa constituída apresentou resposta à acusação (fls. 152/163).
Tendo em vista o posterior falecimento da vítima, o Ministério Público aditou a peça acusatória, alterando o tipo penal para constá-lo como consumado.
O aditamento foi recebido em 25 de novembro de 2024 (fl. 275).Foi oferecido novo aditamento da denúncia em 13 de março de 2025, para correção de mero erro material, recebido na mesma oportunidade (fls. 315/317).
Instaurado incidente de insanidade mental, a perícia concluiu pela imputabilidade do acusado (fls. 318/323).
Durante a instrução, colheu-se o depoimento de seis testemunhas, sendo o réu interrogado ao final (fls. 294, 295/296, 315/316, 326/327).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia e seu aditamento (fls. 329/337).
Por sua vez, a Defesa pugnou pela absolvição sumária, ao argumento de que o réu possui transtorno de personalidade.
Subsidiariamente, pleiteou a impronúncia do acusado e, em caso de pronúncia, pugnou pelo afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio.
Por fim, requereu a revogação da prisão preventiva ou, ainda, a substituição por medidas cautelares (fls. 342/356). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Em que pese o esforço e zelo da nobre Defensora, o réu deve ser pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, visto que estão presentes os pressupostos da sentença de pronúncia, estabelecidos no artigo 413 do Código de Processo Penal.
Como cediço, a pronúncia é sentença de conteúdo declaratório pela qual se proclama a admissibilidade da acusação para que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Nos termos do artigo 413, caput, do Código de Processo Penal, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, bastando, para sua prolação, a existência do crime, a certeza provisória de autoria e indícios de responsabilidade do acusado.
Certo, também, que nessa fase não cabe o exame aprofundado das provas, devendo a sentença de pronúncia ter linguagem comedida para não influir no ânimo dos jurados, restringindo o magistrado à análise da prova ao juízo de admissibilidade.
Pois bem.
A materialidade do crime de homicídio imputado ao réu está demonstrada pelo boletim de ocorrência de fls. 18/21, pelas imagens de fl. 24, laudo necroscópico de fls. 247/250, laudo de lesão corporal indireto de fls. 253/255 e pela prova oral produzida nos autos.
Em relação à autoria, os elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório revelam a existência de suficientes indícios em face do acusado.
Ou seja, não apenas a prova produzida no inquérito policial, mas, sobretudo, aquela colhida em Juízo aponta o réu como possível autor da conduta perpetrada em face da vítima C.
S.
S.
Com efeito a testemunha P.
H.
S., filho menor da vítima e do réu, relatou que sofria ameaças de seu pai, que dizia que iria matá-los.
Por esse motivo, sua avó paterna realizou uma denúncia contra o réu.
Frequentava a casa de sua avó quinzenalmente, sendo que sua mãe os deixava próximo a um escadão.
Seu pai não ficava em casa, visto que bebia com frequência.
No dia dos fatos, seu pai lhe disse que estava com um martelo para consertar algo e saiu da casa em que estavam.
Depois disso, foi junto com seus irmãos ao escadão, onde encontraria sua mãe.
Ao subirem, avistaram a mãe acompanhada do réu, que proferia ameaças à vítima com um martelo.
A vítima tentou correr, porém o pai conseguiu golpeá-la.
Momentos antes do ocorrido, sua avó apareceu também no local, visto que acreditava que seu filho poderia fazer algo de ruim.
Depois das agressões, o acusado se escondeu das pessoas que passavam no local.
O réu passou a chamá-lo, mas ficou com medo e não foi encontrá-lo.
Seu pai desferiu os golpes na vítima porque os filhos foram visitar a avó em um dia fora do combinado.
O convívio entre seus pais era marcado por brigas entre ambos, mas não sabe o motivo das discussões.
A mãe levava os filhos às visitas na casa do acusado, pois eles pediam para visitar o pai.
A testemunha Raphaella Ribeiro dos Santos, amiga da vítima, contou que, no dia dos fatos, estava saindo de casa e avistou o réu transitar pela via.
Não sabe se ele possuía algo nas mãos.
Viu, também, os filhos menores do acusado e uma aglomeração de pessoas próximas ao local.
Questionou uma das crianças sobre o que havia acontecido e esta informou que o pai havia matado a mãe, porém não soube explicar outros detalhes, pois estava chorando.
Aproximou-se da vítima, viu que havia muito sangue no local e que ela estava convulsionando, inconsciente.
Os populares presentes chamaram o serviço médico para prestar socorro.
Após descer as escadas na rua dos fatos, encontrou a mãe do acusado, desesperada dizendo que o filho havia matado a vítima.
Os filhos da vítima estavam com medo do réu.
A vítima e o réu estavam separados quando os fatos ocorreram.
Soube pela genitora do acusado que este havia ameaçado a vítima após ela ter requerido pensão alimentícia para os filhos.
A testemunha Yasmin dos Santos Godinho, irmã da vítima, contou que sua irmã e o réu mantiveram relacionamento amoroso durante oito anos, tendo três filhos em comum.
Quando do ocorrido, eles estavam separados havia oito meses.
Pelo que sabe, o réu nunca foi agressivo com a vítima, nem com os filhos.
Não sabe o motivo dos fatos terem ocorrido.
Os fatos ocorreram em local diverso daquele em que a vítima normalmente buscava seus filhos após as visitas ao pai, tendo a mãe do acusado pedido excepcionalmente para que ela fosse até lá naquele dia.
O réu fazia uso de bebida alcóolica e soube pela genitora que ele estava fazendo um tratamento psicológico que o impossibilitava de trabalhar, motivo pelo qual não estaria pagando a pensão.
A testemunha Maria Elena Munhoz Silveira de Souza, mãe do acusado, disse que, à época do ocorrido, ele estava apresentando diversos problemas mentais e utilizava entorpecentes, recusando tratamento.
O réu já havia falado que pegaria um martelo para agredir a ex-companheira, pois estava insatisfeito com a situação dos filhos, os quais, segundo ele, não estavam recebendo cuidados básicos.
A vítima era uma pessoa de difícil convivência e aparentava agressividade em alguns momentos.
Quando o filho utilizava entorpecentes, ele ficava fora de si, o que lhe causava medo.
Após os fatos, ao indagar o acusado o porquê de ter cometido tal ato contra a vítima, ele respondeu que não havia feito nada.
O réu não queria realizar visitas aos filhos, pois ficava nervoso ao ver como as crianças eram tratadas.
A testemunha Cristina Clemente dos Santos, mãe da vítima, relatou quesua filha estava separada do acusado há 7 meses e havia solicitado a ele que auxiliasse as crianças financeiramente, porém o pedido foi negado.
A vítima entrou com uma ação judicial, na qual restou decidido que o réu deveria pagar o valor de R$ 600 em pensão alimentícia aos filhos.
O acusado disse não pagaria a pensão, pois não tinha condições.
A mãe do réu lhe contou que ele havia dito que preferia matar a vítima e as crianças do que pagar o valor da pensão.
Na data dos fatos, a vítima foi buscar os filhos que estavam com a mãe do acusado, pois a mãe dele disse que o réu estava perturbado.
Soube que, na noite anterior aos fatos, o acusado utilizou entorpecentes.
A vítima já havia dito que sofreu ameaças em relação ao pagamento da pensão alimentícia.
Os filhos da vítima foram sozinhos até o local e viram a mãe caída no chão e sangrando.
A vítima utilizava medicações, inclusive para ansiedade.
O policial militar Elton da Silva Bezerra asseverou que, no dia do ocorrido, recebeu uma denúncia sobre um indivíduo que havia atentado contra a vida da companheira.
Sua equipe deslocou-se até o local informado, então encontraram o acusado em uma garagem, atrás de um portão.
O réu confessou que foi o autor dos golpes contra a vítima, informando, ainda, que havia arremessado o martelo utilizado nos fundos da Subprefeitura.
O objeto, entretanto, não foi encontrado.
O réu demonstrou frieza ao confessar a autoria.
Interrogado em juízo, o acusado confessou ter desferido os golpes de martelo na vítima, pois a vítima agredia os filhos e não lhes concedia cuidados básicos.
A vítima já havia ameaçado o acusado, sua genitora e irmã.
Estava separado da vítima havia oito meses.
Não se recorda do momento dos fatos, pois havia utilizado entorpecentes e estava em surto.
Não estava trabalhando à época dos fatos.
Como visto, os indícios do cometimento do crime podem ser deduzidos do quanto apontado pelos depoimentos acima, cujo teor não destoa do quanto apurado em sede de inquérito policial.
Tal substrato indiciário é convergente e autoriza inferir que o réu teria desferido golpes com um martelo contra a vítima C.
S.
S. com a possível intenção de matá-la.
Vale dizer, erigiu-se em Juízo a existência de substrato indiciário apto a demonstrar que o réu, em tese, pode ter cometido o crime doloso contra a vida descrito na peça inicial, dado que os depoimentos são satisfatoriamente harmoniosos e não destoam por completo do quanto apurado em sede de inquérito policial.
Decerto, eventuais incertezas só podem ser esclarecidas pelo E.
Conselho de Sentença, o único Juízo competente para a profunda análise do mérito.
No tocante à alegação de que o acusado é portador de transtorno de personalidade e que, portanto, não havia vontade do agente e (...) plena capacidade na data dos fatos (fl. 344), apesar de o diagnóstico ter sido reconhecido no exame realizado, importa considerar que não houve conclusão pela inimputabilidade ou semi-imputabilidade do agente no laudo de insanidade mental.
Como é cediço, o sistema jurídico pátrio adota o sistema biopsicológico (artigo 26, Código Penal), do qual se extrai que nem todo portador de enfermidade psíquica será considerado inimputável, necessitando-se para tanto, que, ao tempo do crime, o agente fosse inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que, no presente caso, não se confirmou, ao menos até este momento processual.
Dessa forma, o pleito absolutório, por ora, apresenta-se como medida precoce, pois a amplitude do elemento subjetivo que deu origem à conduta do réu, bem como as responsabilidades advindas de sua ação ao desferir os golpes de martelo, são questões que devem ser exauridas, apenas, com a apreciação do E.
Conselho de Sentença.
Por tal motivo o pleito de absolvição oferecido pela Defesa, pelo menos neste momento processual, mostra-se precário, eis que carente de amparo probatório robusto. É, pois, o quanto basta para a admissão da acusação e submissão do réu a julgamento pelo E.
Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa e fará a análise minuciosa dos argumentos da defesa, acolhendo-os ou não.
Em relação às qualificadoras, embora não necessitem estar suficientemente comprovadas para serem lançadas à análise do Conselho de Sentença, é possível aferir nos autos o substrato indiciário para suscitar que o delito pode ter sido cometido por motivo torpe, visto que o réu estaria descontente com o pagamento da pensão alimentícia aos filhos e, por essa razão, teria deliberado ceifar a vida da vítima.
Além disso, o crime teria sido cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, consistente em surpresa, pois o réu teria surpreendido a vítima, no momento em que ela buscava os filhos, desferido diversos golpes de martelo contra ela, que não poderia esperar por repentino ataque.Da mesma forma, não há como se afastar, por ora, a circunstância de ter o crime sido cometido por razão da condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica, já que demonstrado que réu e vítima mantiveram relacionamento amoroso por oito anos, o qual havia se findado quando do crime e que o delito, em tese, teria sido cometido em um contexto de desavenças familiares.
Nesse sentido, não se há falar em incompatibilidade da qualificadora com aquela referente ao motivo torpe, eis que ambas foram caracterizadas em fatos distintos.
O possível inconformismo do acusado em ter que pagar pensão alimentícia aos filhos, e que teria motivado a conduta criminosa, embora relacionada, não se confunde com o fato (aqui entendido como ocorrência com implicações no mundo fenomênico) atinente à existência de relação doméstica e familiar e consequente violência levada a efeito contra mulher, de modo que não subsiste a argumentação defensiva.
Por outro lado, como é cediço, a qualificadora motivacional tem cunho subjetivo e a qualificadora atinente ao feminicídio tem caráter objetivo.
Nesse sentido: "(...) 5.
O acórdão combatido se alinha ao entendimento desta Corte Superior segundo o qual 'as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não possuem a mesma natureza, sendo certo que a primeira tem caráter subjetivo, ao passo que a segunda é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea' (HC n. 430.222/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 22/3/2018) (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.830.776/SP) "Apelação criminal.
Tribunal do Júri.
Homicídio qualificado.
Anulação do julgamento.
Impossibilidade.
Flagrante contrariedade entre as provas e a deliberação dos juízes leigos não evidenciada.
Ausência de incompatibilidade entre a qualificadora do motivo torpe e do feminicídio.
Consagração da soberania dos vereditos.
Pretensão do Ministério Público de aumento da pena e da Defesa de sua redução.
Penas bem dosadas, conforme o método trifásico.
Apelos não providos." (Apelação Criminal nº 1500004-96.2022.8.26.0549, 1ª Câmara de Direito Criminal, Relator: Diniz Fernando, Data de publicação: 20/06/2023) Por fim, consta que o crime teria sido praticado na presença de descendentes da vítima, filhos do casal de com idades de 02, 05 e 06 anos à época.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu MATHEUS SILVEIRA DE SOUZA, como incurso no artigo 121, §§ 2º, incisos I, IV e VI, 2º-A, inciso I, e 7º, inciso III, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 14.994/2024, para que seja submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença de um dos Plenários da 1º Tribunal do Júri desta Capital.
Em atendimento ao quanto disposto no artigo 316, parágrafo único, e artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, reitero que o quadro fático que ensejou a decretação da custódia cautelar do réu, bem como das decisões posteriores que a mantiveram permanecem inalterados (fls. 77/79, 102/107 e 288), inexistindo qualquer fato novo capaz de afastar a necessidade da prisão preventiva.
Registre-se, por oportuno, que, além da gravidade concreta do delito em tela, praticado com emprego de arma branca e em razão da condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica, as testemunhas, e inclusive os filhos menores de idade, demonstram fundado temor do acusado, retratado como uma pessoa violenta e instável.
A prisão preventiva, portanto, segue sendo necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Pelas mesmas razões, incabível, a substituição por medidas cautelares ou prisão cautelar, demonstrando-se medidas insuficientes e prematuras.
Por todas essas razões, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Após a estabilização desta decisão, manifestem-se as partes sobre o quanto disposto no art. 422 do Código de Processo Penal.
P.R.I.C.
São Paulo, 28 de março de 2025. -
31/03/2025 00:01
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 16:08
Sentença de Pronúncia Sem Decretação de Prisão - Sentença Completa
-
25/03/2025 07:04
Conclusos para Sentença
-
25/03/2025 02:00
Alegações Finais Juntadas
-
24/03/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 13:30
Alegações Finais Juntadas
-
17/03/2025 17:17
Certidão de Cartório Expedida
-
17/03/2025 17:06
Certidão de Cartório Expedida
-
14/03/2025 08:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/03/2025 08:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/03/2025 08:35
IMESC - Laudo Pericial - Juntado
-
13/03/2025 18:10
Termo de Audiência Expedido
-
13/03/2025 13:20
Petição Juntada
-
11/02/2025 17:18
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
06/02/2025 10:54
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/01/2025 10:06
Ofício Expedido
-
24/01/2025 16:54
Termo de Audiência Expedido
-
24/01/2025 15:11
Certidão de Cartório Expedida
-
17/12/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 08:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/12/2024 08:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
17/12/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
16/12/2024 14:58
Mantida a Prisão Preventiva
-
16/12/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:36
Certidão de Cartório Expedida
-
12/12/2024 16:59
Documento Juntado
-
12/12/2024 16:59
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
09/12/2024 11:33
Mandado Expedido
-
06/12/2024 12:43
Certidão de Cartório Expedida
-
05/12/2024 16:50
Petição Juntada
-
27/11/2024 11:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/11/2024 11:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/11/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:30
Remetido ao DJE
-
25/11/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 17:10
Petição Juntada
-
19/11/2024 22:27
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
13/11/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
12/11/2024 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:25
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
12/11/2024 14:50
Petição Juntada
-
09/11/2024 07:23
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/11/2024 13:43
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
02/11/2024 11:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/11/2024 11:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/11/2024 11:14
Laudo IML-pessoa Juntado
-
02/11/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 13:44
Remetido ao DJE
-
31/10/2024 17:32
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
31/10/2024 17:03
Remetido ao DJE
-
31/10/2024 16:35
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
30/10/2024 10:30
Petição Juntada
-
29/10/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 17:03
Mandado Expedido
-
29/10/2024 14:36
Remetido ao DJE
-
29/10/2024 10:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/10/2024 10:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/10/2024 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/10/2024 10:25
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
28/10/2024 20:10
Petição Juntada
-
23/10/2024 10:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/10/2024 10:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/10/2024 10:06
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
15/10/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 10:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/10/2024 10:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
15/10/2024 10:56
Certidão de Cartório Expedida
-
15/10/2024 10:39
Apensado ao processo
-
15/10/2024 10:26
Incidente Processual Instaurado
-
15/10/2024 10:18
Ofício Juntado
-
15/10/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
14/10/2024 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
13/10/2024 18:10
Petição Juntada
-
10/10/2024 18:31
Mandado Expedido
-
10/10/2024 18:28
Mandado Expedido
-
10/10/2024 13:54
Certidão de Cartório Expedida
-
10/10/2024 13:41
Certidão de Cartório Expedida
-
10/10/2024 12:56
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
10/10/2024 12:50
Certidão de Cartório Expedida
-
09/10/2024 08:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/10/2024 08:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/10/2024 08:12
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
09/10/2024 08:12
Mandado Juntado
-
08/10/2024 19:12
Resposta à Acusação Juntada
-
27/09/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 15:15
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
27/09/2024 09:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/09/2024 09:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
27/09/2024 08:48
Certidão de Cartório Expedida
-
27/09/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
26/09/2024 16:37
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/09/2024 16:36
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/09/2024 15:29
Audiência de Instrução e Julgamento
-
26/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 12:14
Ofício Juntado
-
25/09/2024 10:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/09/2024 10:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
25/09/2024 10:51
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/09/2024 10:33
Certidão de Cartório Expedida
-
25/09/2024 10:31
Ofício Expedido
-
25/09/2024 10:25
Mandado de Citação Expedido
-
25/09/2024 10:25
Ofício Expedido
-
25/09/2024 10:24
Ofício Expedido
-
25/09/2024 10:24
Ofício Expedido
-
25/09/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
24/09/2024 18:04
Evoluída a Classe
-
24/09/2024 17:28
Recebida a denúncia
-
24/09/2024 15:01
Audiência de Instrução e Julgamento
-
24/09/2024 12:41
Certidão Criminal Juntada
-
24/09/2024 12:40
Certidão Criminal Juntada
-
24/09/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 18:04
Denúncia Juntada
-
20/09/2024 18:04
Petição Juntada
-
20/09/2024 12:50
Denúncia Juntada
-
20/09/2024 09:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/09/2024 09:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/09/2024 07:23
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
20/09/2024 07:18
Mandado de Prisão Expedido
-
19/09/2024 19:30
Decretada a prisão preventiva
-
19/09/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 16:30
Petição Juntada
-
18/09/2024 08:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/09/2024 08:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/09/2024 19:18
Relatório Final Juntado
-
05/09/2024 19:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/09/2024 13:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2024 09:47
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
05/09/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 17:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/09/2024 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2024 16:20
Certidão de Cartório Expedida
-
04/09/2024 16:18
Apensado ao processo
-
04/09/2024 16:11
Certidão de Cartório Expedida
-
04/09/2024 16:09
Apensado ao processo
-
04/09/2024 09:00
Remetido ao DJE
-
04/09/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 15:18
Petição Juntada
-
02/09/2024 10:48
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
-
26/08/2024 10:10
Pedido de Habilitação Juntado
-
26/08/2024 08:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/08/2024 08:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/08/2024 08:49
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
22/08/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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