TJSP - 1505291-35.2018.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 01:13
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 01:48
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Machado (OAB 166229/SP), Marcelo Marques Júnior (OAB 373802/SP) Processo 1505291-35.2018.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectda: Sorveteria Kidelicia de Sabor Ltda Epp -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por SORVETERIA KIDELICIA DE SABOR LTDA, já respondida pela Fazenda do Estado.
Como é de conhecimento público, a Fazenda Estadual, há tempos, protesta os débitos antes do ajuizamento da execução fiscal, havendo também a possibilidade de parcelamento na via administrativa.
Desse modo, plenamente preenchidos os requisitos exigidos pelo C.
Supremo Tribunal Federal no Tema 1184.
Com relação à alegação de inconstitucionalidade na inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, sem razão a executada.
Nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea i, da Constituição Federal, que disciplina o ICMS, cabe à lei complementar fixar a sua base de cálculo, "de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço".
A Lei Complementar n° 87/96 estabelece que, nas operações relativas à circulação de mercadorias, a base de cálculo do imposto é o valor da operação (art. 13, inciso I).
Dispõe, ainda, que o montante do próprio imposto integra a sua base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (art. 13, §1º, inciso I); assim como compõem a base de cálculo os valores correspondentes a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição e frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado (art. 13, §1º, inciso II, alíneas a e b).
No mesmo sentido é a redação dos arts. 24 e 33 da Lei Estadual n° 6.374/89 e dos arts. 37 e 49 do Decreto-Lei n° 45.490/00, que regulamentam o imposto em âmbito estadual.
Em resumo, nos termos da legislação vigente, a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor da operação, que abrange, além do próprio imposto, também as demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas.
Legítimo, portanto, o cômputo do valor despendido com as contribuições de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, tratando-se de mero repasse econômico que integra o valor da operação.
Esse é o entendimento há muito adotado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
PREMISSA EQUIVOCADA.
PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
REPASSE ECONÔMICO.
POSSIBILIDADE.
ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1.
De fato, o acórdão embargado apreciou questão diversa da abordada no Agravo Regimental.
Cuidou-se da possibilidade de incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, em vez do cômputo dessas contribuições na base de cálculo do ICMS. 2.
Contudo, reparado o vício existente, melhor sorte não assiste à embargante.
A jurisprudência do STJ encontra-se sedimentada no sentido da legitimidade do cômputo do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação (EDcl no REsp 1.336.985/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013; AgRg no AREsp 218.210/RS, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 17/12/2012). 3.
Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo. (2ª Turma - EDcl no AgRg no REsp 1368174/MG - Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN - j. 19/05/2016).
E ainda: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESENÇA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO.
PIS E CONFINS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
ART. 13, §1º, II, "A", DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. 1.
O tema que versa sobre a inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS (...) 2.
Não há qualquer ilegalidade na suposta inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS conforme o efetuado pela concessionária.
A referida inclusão é suposta porque as contribuições ao PIS e COFINS são repassadas ao consumidor final apenas de forma econômica e não jurídica, sendo que o destaque na nota fiscal é facultativo e existe apenas a título informativo. 3.
Sendo assim, o destaque efetuado não significa que as ditas contribuições integraram formalmente a base de cálculo do ICMS, mas apenas que para aquela prestação de serviços corresponde proporcionalmente aquele valor de PIS e COFINS, valor este que faz parte do preço da mercadoria/serviço contratados (tarifa).
A base de cálculo do ICMS continua sendo o valor da operação/serviço prestado (tarifa). 4.
Por fim, não se pode olvidar que o art. 13, §1º, II, "a", da Lei Complementar n. 87/96, assim dispõe em relação à base de cálculo do ICMS: "Integra a base de cálculo do imposto [...] o valor correspondente a [...] seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição". 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso especial. (2ª Turma - EDcl no REsp 1336985/MS - Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES - j. 07/05/2013).
Esse, também, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: MANDADO DE SEGURANÇA - Inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS - Possibilidade - Precedentes do TJSP - Inaplicabilidade do quanto decidido pelo C.
STF no RE 574.706/PR (Tema 69) - Repercussão geral que versa sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, e não o contrário - Sentença que denegou a segurança mantida - Recurso de apelação desprovido. (TJSP - 12ª Câmara de Direito Público - Apelação Cível 1049440-91.2019.8.26.0224 - Rel.
Des.
J.
M.
RIBEIRO DE PAULA - j. 11/08/2020).
Nem se alegue que a tese da executada está amparada em entendimento pacificado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, haja vista que, em tal julgamento, entendeu a Corte Superior que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições de PIS e COFINS, e não o contrário, certo que essas contribuições nem sequer têm a mesma base de cálculo do imposto estadual, não havendo de se falar em aplicação por analogia (art. 108, do Código Tributário Nacional).
Por fim, não é o caso de se sobrestar o feito em razão do Tema 1223 do C.
Superior Tribunal de Justiça, pois a determinação de suspensão da tramitação se restringiu aos processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no C.
STJ, o que, notoriamente, não é o caso dos autos.
Ante o exposto, rejeito a exceção.
Intime-se. -
01/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 01:06
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:17
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
20/11/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 14:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/04/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 01:13
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:42
Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Levantamento de Valores/Guia de Levantamento Expedida
-
09/02/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 11:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/08/2023.
-
05/06/2023 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2023 13:18
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
05/06/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2023 13:59
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
22/03/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2023 15:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/03/2023 15:59
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 12:55
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2019 01:31
Expedição de Certidão.
-
20/09/2019 15:29
Expedição de Certidão.
-
20/09/2019 15:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/09/2019 17:44
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2019 16:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2019 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2019 15:52
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
02/08/2019 14:45
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 23:55
Suspensão do Prazo
-
19/07/2019 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2019 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2019 14:48
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2019 14:48
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2019 14:48
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2019 14:47
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2019 14:47
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2019 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2019 04:02
Expedição de Certidão.
-
27/05/2019 18:12
Expedição de Certidão.
-
27/05/2019 18:11
Processo Suspenso por 6 meses
-
27/05/2019 18:09
Conclusos para decisão
-
15/03/2019 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2019 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2019 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2019 07:03
Expedição de Certidão.
-
18/01/2019 17:58
Expedição de Certidão.
-
15/01/2019 17:42
Decisão
-
11/01/2019 14:14
Conclusos para decisão
-
07/01/2019 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2018 08:10
Expedição de Certidão.
-
20/11/2018 13:44
Expedição de Certidão.
-
20/11/2018 13:44
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
14/11/2018 17:59
Conclusos para despacho
-
16/08/2018 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2018 16:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/08/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2018 11:36
Expedição de Carta.
-
05/08/2018 11:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/08/2018 15:27
Conclusos para decisão
-
30/07/2018 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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