TJSP - 1500359-91.2024.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 01:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/04/2025 18:25
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Medeiros Ravanelli (OAB 225021/SP) Processo 1500359-91.2024.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Micheletti Ind e Com Equip Eireli -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por MICHELETTI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, já respondida pela Fazenda do Estado.
De início, quanto à justiça gratuita, considerando que não há custas a adiantar em se tratando de execução fiscal, o pleito será apreciado somente no momento oportuno, à luz de documentação contemporânea à necessidade de recolhimento.
As CDAs estão de acordo com os requisitos legais elencados na legislação estadual e no RICMS, assim como com os requisitos previstos na Lei de Execução Fiscal e nos artigos 202 e 203 do CTN.
Nelas estão adequadamente consignados a descrição da infração, o fundamento legal da imposição da multa, o valor nominal, índice e termos iniciais dos juros e da correção monetária, além da devida identificação do contribuinte, com a respectiva indicação do nome e domicílio tributário do devedor, não se cogitando, portanto, em ofensa à legislação tributária, tal como alegado pela executada.
Com efeito, as CDAs contêm todos os elementos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, com clara indicação da origem, natureza e fundamento legal da dívida, mencionando, ainda, de forma igualmente clara, o termo inicial e a forma de cômputo da atualização, não havendo vício formal a reconhecer.
Tampouco se exige a instrução da execução fiscal com as GIAs que lastrearam a emissão do título executivo, cuja data de entrega, aliás, consta expressamente das CDAs, de forma a possibilitar sua pronta e perfeita identificação.
Ademais, trata-se de documentos produzidos pelo próprio contribuinte e por ele entregues ao Fisco, fato não colocado em questão.
Vale lembrar, a propósito, na esteira da Súmula 436 do C.
Superior Tribunal de Justiça, que: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
Ante o exposto, rejeito a exceção.
Intime-se. -
01/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:05
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 17:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/03/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 19:43
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 02:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
24/01/2025 01:47
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
21/01/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 10:30
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 09:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/01/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 17:46
Petição Juntada
-
08/10/2024 11:25
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
03/10/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
02/10/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 17:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
02/10/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 07:00
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
-
17/09/2024 06:01
Certidão Juntada
-
17/09/2024 01:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
16/09/2024 14:13
Carta de Citação Expedida
-
13/09/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
13/09/2024 09:21
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
12/09/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 17:18
Pedido de Alteração de Endereço Juntado
-
06/09/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 10:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/09/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
06/09/2024 10:06
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
-
06/09/2024 05:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
28/08/2024 06:01
Certidão Juntada
-
27/08/2024 12:20
Carta de Citação Expedida
-
22/08/2024 15:14
Certidão de Cartório Expedida
-
13/06/2024 06:05
Certidão Juntada
-
12/06/2024 16:08
Carta de Citação Expedida
-
11/06/2024 14:15
Certidão de Cartório Expedida
-
06/03/2024 06:01
Certidão Juntada
-
28/02/2024 14:23
Carta de Citação Expedida
-
21/02/2024 12:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/02/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 23:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0048428-50.2009.8.26.0114
Odair Antonio Gasparotto
Banco Nossa Caixa S/A
Advogado: Maria Elizabeth Paulelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2009 08:12
Processo nº 1506174-78.2018.8.26.0564
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Industrias Arteb LTDA
Advogado: Karina de Oliveira Guimaraes Mendonca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2024 09:08
Processo nº 1001238-14.2022.8.26.0019
Banco Votorantims/A
Orlando dos Reis
Advogado: Edmilson Francisco Polido
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2023 09:34
Processo nº 1001238-14.2022.8.26.0019
Orlando dos Reis
Banco Votorantims/A
Advogado: Edmilson Francisco Polido
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2022 16:46
Processo nº 1501024-83.2019.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Interact Solucoes de Espaco LTDA
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2019 11:25