TJSP - 1509907-77.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 17:27
Remetido ao DJE
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14/05/2025 14:38
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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14/05/2025 11:03
Conclusos para Sentença
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26/04/2025 01:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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16/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 20:15
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
16/04/2025 00:15
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 13:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/04/2025 13:44
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
-
15/04/2025 08:26
Conclusos para despacho
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11/04/2025 01:55
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/04/2025 12:45
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Périsson Lopes de Andrade (OAB 192291/SP) Processo 1509907-77.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Ronaldo Calçados e Vestuário LTDA -
Vistos.
A executada opôs exceção de pré-executividade alegando, em resumo nulidade da CDA em razão de decisão em ação anulatória, anteriormente à propositura da execução, razão pela qual deve esta execução ser extinta.
Entretanto, não havia suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a ação anulatória apenas determinou apenas o recálculo do crédito, não a nulidade do crédito, sem extingui-lo.
Assim, não é hipótese de extinção da execução, razão pela qual rejeito a exceção de pré-executividade.
O recalculo foi devidamente apresentado pela FESP (fls. 200/222), devendo a execução prosseguir pelo valor apurado.
Ausente qualquer garantia nos autos, manifeste-se a FESP em termos de prosseguimento.
Intime-se. -
01/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 09:56
Petição Juntada
-
01/04/2025 00:05
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 17:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/03/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 04:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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16/01/2025 09:25
Petição Juntada
-
14/01/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 05:34
Remetido ao DJE
-
13/01/2025 13:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/01/2025 13:13
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
13/01/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 15:45
Petição Juntada
-
16/10/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
15/10/2024 17:02
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
15/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 01:12
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/09/2024 21:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 18:16
Petição Juntada
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24/09/2024 15:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/09/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
24/09/2024 13:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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24/09/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 15:55
Petição Juntada
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29/08/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 00:05
Remetido ao DJE
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27/08/2024 16:58
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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26/08/2024 14:23
Conclusos para despacho
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16/08/2024 18:35
Petição Juntada
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26/07/2024 14:15
Petição Juntada
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22/07/2024 12:55
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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27/06/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
27/06/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
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17/04/2024 15:16
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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05/03/2024 04:12
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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26/02/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:00
Remetido ao DJE
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23/02/2024 13:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/02/2024 13:51
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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23/02/2024 10:52
Conclusos para despacho
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24/01/2024 16:35
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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14/12/2023 05:04
AR Positivo Juntado
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05/12/2023 04:08
Certidão Juntada
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04/12/2023 11:34
Carta de Citação Expedida
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04/12/2023 11:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/12/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 13:12
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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