TJSP - 1500316-35.2024.8.26.0377
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais do Interior e Litoral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1500316-35.2024.8.26.0377 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Forca 10 Produtos Esportivos Ltda -
Vistos.
Os embargos à execução fiscal já foram apensados.
Por ora, aguarde-se o cumprimento da decisão proferida naqueles autos.
Intimem-se. - ADV: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA (OAB 182592/SP), LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO (OAB 223795/SP) -
10/06/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 15:47
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:31
Apensado ao processo
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04/05/2025 16:14
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 12:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Santiago Loureiro de Oliveira (OAB 182592/SP), Luiz Gustavo Rodelli Simionato (OAB 223795/SP) Processo 1500316-35.2024.8.26.0377 - Execução Fiscal - Exectdo: Forca 10 Produtos Esportivos Ltda - A objeção ou exceção de pré-executividade consiste em fenômeno processual adequado para possibilitar a apresentação de defesa, no curso do processo, independentemente de prazo ou formalidade. "Pode o executado voltar-se contra a execução, contudo, por outros meios.
Além de impugnar a execução, pode opor exceção de pré-executividade (a rigor, objeção de executividade) por simples petição nos autos (art. 522, § 11, CPC)".
Durante a vigência do CPC/73, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no enunciado de Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO que NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Ocorre que a exceção de pré-executividade não é o meio adequado a substituir os embargos à execução fiscal, peça processual regulamentada na Lei de Execução Fiscal, que exige expressamente a garantia do juízo e permite a produção de provas.
Como é cediço, a jurisprudência apenas aceita a exceção de pré-executividade quando houver objeções processuais, bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano.
Em que pese não estar regulamentada na Lei de Execução Fiscal, nem no Código de Processo Civil/15 com essa denominação, o atual artigo 518 do CPC/15 prevê de forma genérica: Art. 518.
Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Nesse sentido, defende Leonardo Carneiro da Cunha, em "A Fazenda Pública em Juízo" (Forense, 2020): "Qualquer questão superveniente ao prazo para seu ajuizamento pode ser suscitada em simples petição, nos termos do art. 518 do CPC.
Se não oferecidos os embargos no prazo legal, pode o executado alegar, mediante simples petição, alguma matéria não alcançada pela preclusão, que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado".
No mesmo sentido, argumenta Marinoni: Pode o executado, independentemente de impugnação e por mero requerimento nos autos, alegar também quaisquer objeções processuais (como a invalidade do título executivo), bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício (por exemplo, prescrição e decadência), desde que umas e outras possam ser comprovadas de plano, isto é, mediante prova documental a ser juntada conjuntamente com a arguição das questões (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Ag 775.393/RS, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 21.11.2006, DJ 14.12.2006, p. 272).
Já se decidiu, por exemplo, que a inconstitucionalidade de norma instituidora de determinado tributo pode ser alegada por exceção de pré-executividade (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Ag 841.774/RJ, rel.
Min.
Denise Arruda, j. 10.04.2007, DJ 07.05.2007, p. 287).
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que a exceção de pré-executividade pode ser arguida a qualquer tempo no curso do processo, mesmo depois de julgada a impugnação, desde que não tenha havido expresso pronunciamento jurisdicional sobre a questão que se pretende levantar (STJ, 1.ª Turma, REsp 667.002/DF, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 12.12.2006, DJ 26.03.2007, p. 206; contra, entendendo que a exceção de pré-executividade só pode ser arguida antes do oferecimento da impugnação: STJ, 2.ª Turma, REsp 509.156/MG, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 27.02.2007, DJ 15.03.2007, p. 294).
Em que pese o CPC não se refira a essa figura como, aliás, nunca o fez no passado ela continua a existir e deve ser admitida.
Não se confunde com a previsão do art. 525, § 11, CPC, porque na exceção de pré-executividade não se trata de arguir questão nova (surgida depois do prazo para a impugnação).
Trata-se de apontar matéria que deveria ter sido conhecida de ofício pelo juiz e não foi; para tanto, porque essas questões não precluem, pode a parte a qualquer momento no processo instar o juiz a decidir sobre elas, por meio de simples petição nos autos.
O regime a ser deferido à exceção de pré-executividade deve ser o mesmo da impugnação, inclusive quanto à concessão de eventual efeito suspensivo da execução.
Apresentada a alegação, deve o exequente ser ouvido, em quinze dias, decidindo o juiz posteriormente (art. 518, CPC).
Conforme entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em caso sujeito ao regime de repetitivos, a exceção de pré executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki.
DJe 04.05.2009; na mesma linha, v.
STJ, 4ª Turma.
AgInt no AgInt no AREsp 1.077.490/RS.
Rel.
Desembargador Federal convocado Lázaro Guimarães.
DJe 27.11.2017; STJ, 2ª Turma.
REsp 1.712.903/ SP.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
DJe 02.08.2018) Pois bem.
REQUERIMENTO EXPRESSO DA EXEQUENTE NA PETIÇÃO INICIAL.
PENHORA DE DINHEIRO OU ATIVOS RECEBÍVEIS.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 584/2024.
PORTARIA SEP N.3/2024.
ORDENS JUDICIAIS EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICAS.
NECESSÁRIA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO SISBAJUD PARA DADOS, BENS E ATIVOS Diferentemente do alegado pelo executado, existe pedido expresso na petição inicial (fl.1), para que, caso citado e não pago o débito em 5 dias, seja feita a penhora, preferencialmente sobre dinheiro ou ativos financeiros: A única forma deste juízo realizar a penhora sobre dinheiro ou ativos recebíveis é o acionamento do Sistema SISBAJUD.
Conforme a Resolução CNJ nº 584/2024, em seu artigo 1º "as ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e constantes da lista prevista no art. 3º: Com base na Resolução CNJ nº 584/2024, instituiu-se a Portaria SEP n.3/2024 que regula o Sisbajud Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário.
Segundo essa norma, o SISBAJUD é o meio necessário de comunicação das ordens judiciais direcionadas às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para busca de dados, bens e constrição patrimonial: CAPÍTULO I DA NECESSÁRIA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE BUSCA DE DADOS, BENS E ATIVOS Art. 1º As ordens judiciais de busca de dados, bens e ativos para constrição patrimonial direcionadas às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem ser efetuadas, exclusivamente, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário Sisbajud. § 1º O disposto no caput somente não se aplica nos seguintes casos: I ordem não abrangida pelas funcionalidades do sistema; II indisponibilidade temporária em casos de ordens urgentes que não possam aguardar o restabelecimento do sistema; ou III excepcionalidade em razão da urgência ou de possibilidade perecimento do direito em casos que não possam aguardar os prazos de resposta do sistema. § 2º As hipóteses previstas nos incisos do § 1º devem ser objeto de decisão fundamentada nos autos, com cópia a ser encaminhada à instituição destinatária da ordem. § 3º Excetuadas as hipóteses acima, em caso de desconformidade à Resolução nº 584, de 2024, e a este Regulamento,os destinatários poderão se reportar ao Comitê Gestor do Sisbajud ou à Corregedoria local ou Nacional para fins de tomada de providências para adequação do procedimento.
Ainda, a Lei de Execução Fiscal consiste em procedimento especial, com regramento próprio, e, na redação do artigo 7º consta expressamente que o despacho do Juiz que defere a inicial IMPORTA EM ORDEM PARA PENHORA, SE NÃO FOR PAGA, NEM GARANTIDA A EXECUÇÃO: Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.
Em outras palavras, não há necessidade de o credor reiterar pedidos expressos na petição inicial.
Trata-se de uma prerrogativa, com previsão expressa na Lei de Execução Fiscal.
Como se sabe, a Lei de Execução Fiscal possui especificidades quando comparada com as regras previstas no Código de Processo Civil.
Uma destas especificidades e regramento mais favorável ao Fisco traduz-se na possibilidade de o despacho inicial implicar em ordem de penhora, em total consonância com os princípios da eficiência administrativa e razoável duração do processo, previstos, respectivamente, no caput do art. 37, e no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal.
Ademais, o excipiente juntou ementas de agravos de Câmaras de Direito Privado que fazem expressamente referência ao rito da execução por quantia certa (execução de título extrajudicial).
Ora, se o regramento da LEF fosse igual ao do CPC não teria uma norma especial.
Não existe tal regra no procedimento da execução de título extrajudicial no CPC.
Compare: Lei de Execução FiscalCódigo de Processo Civil Execução de Título Extrajudicial (Execução por quantia certa) Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.
Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
No mais, não há nenhuma ilegalidade no bloqueio via teimosinha, por prazo determinado, atualmente de 30 a 60 dias, funcionalidade criada pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com o Banco Central.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS NA MODALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA ("TEIMOSINHA").
CABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores da empresa executada em execução fiscal.
A empresa alega que a penhora recai sobre a receita bruta, inviabilizando suas atividades, e requer submissão ao juízo da recuperação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a penhora de valores em conta bancária da empresa executada, em recuperação judicial, deve ser mantida ou se há necessidade de submissão ao juízo da recuperação para controle e limitação da penhora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O bloqueio de valores atende ao art. 835, I, do CPC, priorizando dinheiro em espécie, e respeita os princípios da celeridade e duração razoável do processo. 4.
A modalidade "teimosinha", está em consonância com o art. 854, do CPC. 5.
A empresa não comprovou que a penhora inviabiliza suas atividades.
A recuperação judicial não impede a execução fiscal, conforme art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Recurso improvido, com observação.
Tese de julgamento: 1.
A penhora de valores em execução fiscal é válida mesmo para empresas em recuperação judicial, desde que observada a comunicação ao juízo da recuperação. 2.
A execução fiscal não se submete ao juízo da recuperação judicial, conforme legislação vigente.
Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 797, 824, 835, I, 854; Lei nº 6.830/1980, art. 9º, III e IV; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2035485-61.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Silva Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público, j. 22/03/2022.
TJSP, Agravo de Instrumento 2008007-73.2025.8.26.0000, Rel.
Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j. 12/02/2025.
TJSP, Agravo de Instrumento 2346665-30.2024.8.26.0000, Rel.
Coimbra Schmidt, 7ª Câmara de Direito Público, j. 17/01/2025.
TJSP, Agravo de Instrumento 2250062-89.2024.8.26.0000, Rel.
Nogueira Diefenthaler, 5ª Câmara de Direito Público, j. 23/10/2024.
TJSP, Agravo de Instrumento 2074446-03.2024.8.26.0000, Rel.
Oscild de Lima Júnior, 11ª Câmara de Direito Público, j. 02/04/2024.
TJSP, Agravo de Instrumento 2074457-66.2023.8.26.0000, Rel.
Aroldo Viotti, 11ª Câmara de Direito Público, j. 27/04/2023.(TJSP; Agravo de Instrumento 2065229-96.2025.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Núcleo 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais -Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e Litoral; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA ON-LINE.
PROVIMENTO.
I.
Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto pelo SENAI contra decisão que indeferiu pedido de nova pesquisa de bens e ativos financeiros via SISBAJUD no cumprimento de sentença contra KIDSWORD CONSULTORA EMPRESARIAL EIRELI, alegando cerceamento de direito pela não análise de pedidos de bloqueio de ativos.
II.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de realização de nova pesquisa de bens e ativos financeiros através do SISBAJUD, com a utilização da ferramenta "teimosinha", para satisfação do crédito exequendo.
III.
Razões de decidir: O Código de Processo Civil permite a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, sendo a penhora on-line um meio legítimo para satisfação do crédito.
A última pesquisa pelo SISBAJUD ocorreu em 2022, e a parte agravante apresentou provas de que a empresa agravada está em atividade, justificando nova tentativa de bloqueio.
IV.
Dispositivo: Recurso Provido para que seja deferida nova pesquisa de bens através do sistema SISBAJUD, desta vez com a sua otimização, de automáticas ordens de bloqueio conhecida como "teimosinha", nas contas bancárias em nome da executada.(TJSP; Agravo de Instrumento 2171268-54.2024.8.26.0000; Relator (a):Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
JUROS DE MORA.
BLOQUEIO ONLINE. "TEIMOSINHA".
FALTA DE INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Decisão que, considerando regularidade da cobrança de juros de mora calculados conforme a taxa Selic e de 1% nos casos de fração do mês, com termo inicial o dia seguinte ao do vencimento, e da multa moratória de 20%, passível de incidência de juros, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta à execução fiscal, indeferiu a suspensão do feito, determinou o bloqueio por meio do sistema Sisbajud, na modalidade contínua por 30 dias ("teimosinha") e indeferiu o pedido de desbloqueio por nulidade decorrente da ausência de intimação das decisões anteriormente proferidas.
Inconformismo.
Descabimento. 2.
Os juros limitados mensalmente à taxa SELIC e a 1% para fração de mês estão em conformidade com o disposto no art. 161, §1º, CTN, ao entendimento firmado por esta Corte de Justiça no julgamento da Arguição de Constitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.8.0000, bem como ao precedente vinculante estabelecido pelo C.
STF no julgamento do Tema 1.062, sob a sistemática de repercussão geral.
Precedentes. 3.
Bloqueio via Sisbajud."Teimosinha".
Pertinência.
Pesquisas reiteradas de ativos financeiros que se revela útil e necessária à satisfação do crédito perseguido.
Possibilidade da utilização da ferramenta desenvolvida e disponibilizada pelo CNJ visando conferir celeridade e efetividade à execução.
Limitação temporal de trintas dias que se revela suficiente.
Precedentes. 4.
Ausência de motivação para a suspensão do feito, porque embora a parte não tenha sido intimada da pesquisa de ativos financeiros, a execução se promove para os interesses do credor.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2021287-14.2025.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajamar -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Município de Castilho - Pedido de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud por meio da funcionalidade de sistema de reiteração automática ("Teimosinha") - Indeferimento - Não cabimento - Interposição de recurso agravo de instrumento - Possibilidade da penhora de ativos financeiros via SISBAJUD com utilização da funcionalidade "teimosinha" - Incidência dos princípios da celeridade, economia e duração razoável do processo e do artigo 854 do CPC - Precedentes desta C.
Corte em demandas congêneres - Decisão reformada - Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2383111-32.2024.8.26.0000; Relator (a):Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Andradina -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 07/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025) EXECUÇÃO FISCAL Indeferimento do pedido de bloqueio de ativos financeiros da executada mediante SISBAJUD, com a utilização da ferramenta de repetição programada (teimosinha), em razão de supostas dificuldades e tribulações e ordem técnica e administrativa da vara de origem Descabimento Hipótese em que a modalidade de repetição programada foi criada especificamente para conferir mais eficiência ao procedimento de penhora de ativos financeiros, eis que a inserção de uma única ordem no sistema importa em múltiplas tentativas de constrição sem lapsos específicos ou datas facilmente dedutíveis pela parte executada, reduzindo consideravelmente a possibilidade desta de furtar-se à execução e aumentando a eficiência das tentativas de constrição de bens Inconvenientes administrativos da vara de origem, para os quais a parte exequente não contribuiu e que a ela não podem ser imputados para prejudicar a satisfação de um direito plenamente tutelado Decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3012901-12.2024.8.26.0000; Relator (a):Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 11/02/2025; Data de Registro: 11/02/2025) -
26/03/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 21:08
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 21:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/03/2025 09:37
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 04:37
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/02/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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17/02/2025 17:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/02/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:42
Autos no Prazo
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30/11/2024 08:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2024 03:29
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 09:00
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/11/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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