TJSP - 1517443-47.2019.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:34
Embargos de Declaração Juntados
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Jose Leite Guimarães (OAB 3616/AC) Processo 1517443-47.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Vincero Apoio Administrativo Ltda - Diante do exposto, rejeito a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. -
01/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:09
Remetido ao DJE
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31/03/2025 17:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 17:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 16:11
Conclusos para despacho
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25/07/2024 15:07
Petição Juntada
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12/07/2024 16:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/07/2024 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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08/07/2024 21:55
Petição Juntada
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05/07/2024 23:05
Petição Juntada
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05/07/2024 21:55
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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05/01/2024 10:56
Petição Juntada
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16/05/2019 14:52
Decisão
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16/05/2019 14:35
Conclusos para decisão
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29/04/2019 08:56
Petição Juntada
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23/04/2019 18:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/04/2019 18:34
AR Negativo - Desconhecido
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18/04/2019 00:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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05/04/2019 15:11
Carta de Citação Expedida
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05/04/2019 15:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/04/2019 09:34
Conclusos para decisão
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29/03/2019 12:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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