TJSP - 1002667-75.2025.8.26.0127
1ª instância - 02 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2025 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 09:11
Apensado ao processo
-
04/04/2025 09:09
Incidente Processual Instaurado
-
01/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thais Ribeiro Tavares Dantas (OAB 470720/SP) Processo 1002667-75.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Paulo de Paula Silva - Recebo a(s) petição(ões) retro e documento(s) como emenda à inicial e, diante do aunto juntado, concedo a gratuidade da justiça ao autor.
Anote-se.
O autor relata que, em maio de 2023, a Sabesp realizou a troca do hidrômetro de sua residência, e que, a partir de então, as faturas de consumo apresentaram um aumento exorbitante.
Destaca que os meses de junho e julho de 2023 foram cobrados em duplicidade, agravando ainda mais a situação.
Relata ainda que, em 04 de março de 2025, sofreu o corte no fornecimento de água, causando transtornos significativos ao autor e sua família, especialmente seus dois filhos menores.
Afirma que tentou negociar o débito que originou o corte de fornecimento de água com a requerida, mas a empresa exigiu o pagamento de 30% do valor total, o que se mostrou inviável.
Diante da falta de solução amigável, o autor ingressou com a presente ação judicial.
Requer, em caráter de urgência, a religação do fornecimento de água, sob pena de multa diária, e a suspensão da cobrança das faturas com valores exorbitantes, bem como a abstenção da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.
O fornecimento de água é serviço público essencial, e sua interrupção configura grave violação aos direitos do consumidor, especialmente quando afeta o cotidiano de famílias, incluindo crianças e idosos.
No presente caso, informa o autor a interrupção do fornecimento de água na residência em 04 de março de 2025.
Diante da essencialidade do serviço de fornecimento de água e do risco iminente de dano irreparável à saúde e à dignidade do autor e sua família, bem como do breve relato, defiro a antecipação da tutela para que, neste momento inicial de cognição, determinar que a requerida restabeleça o fornecimento de água na residência do autor - Rua Ubatã, 26 PDE/RGI: 0009109960, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Oportunamente, a questão de arbitramento de multa por descumprimento da decisão judicial poderá ser analisada, em incidente apartado.
Para maior celeridade, servirá esta decisão também como ofício, a ser devidamente instruído pela parte autora com as cópias pertinentes do processo, devendo ela mesma providenciar o protocolo diretamente junto ao destinatário e comprovar no processo em até 05 dias.
Fica autorizado o uso de e-mail.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo de 15 dias para apresentação de defesa será contado a partir da juntada aos autos do mandado ou carta de citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria de fato apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Fica autorizada a citação/intimação pelo Portal Eletrônico.
Intime-se. -
31/03/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 09:31
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:48
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 08:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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