TJSP - 0000782-57.2025.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 08:36 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2025 08:36 DEPRE Ciência de Recebimento no Portal 
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                                            30/08/2025 13:18 Expedição de Certidão. 
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                                            30/08/2025 13:18 Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE 
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                                            30/08/2025 12:51 Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido 
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                                            26/08/2025 09:38 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Processo 0000782-57.2025.8.26.0090/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Paula Marcilio Tonani de Carvalho -
 
 Vistos.
 
 Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.
 
 Assim, expeça-se ofício requisitório.
 
 O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
 
 Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.
 
 Int. - ADV: PAULA MARCILIO TONANI DE CARVALHO (OAB 130295/SP), GUSTAVO NEMER DE POMPEU (OAB 328573/SP)
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                                            25/08/2025 16:06 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            25/08/2025 14:17 Expedição de Ofício Requisitório Deferido 
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                                            22/08/2025 15:51 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2025 08:45 Incidente Processual Instaurado 
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                                            13/06/2025 02:54 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            12/06/2025 19:01 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            12/06/2025 18:32 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2025 18:31 Homologado o Cálculo 
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                                            12/06/2025 16:26 Conclusos para decisão 
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                                            09/06/2025 13:41 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            07/06/2025 12:16 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            02/06/2025 14:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/05/2025 03:08 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            28/05/2025 17:53 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2025 17:51 Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública 
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                                            27/05/2025 17:03 Conclusos para decisão 
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                                            27/05/2025 15:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/05/2025 06:22 Suspensão do Prazo 
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                                            03/04/2025 09:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/04/2025 14:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação ADV: Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB 130295/SP), Gustavo Nemer de Pompeu (OAB 328573/SP) Processo 0000782-57.2025.8.26.0090 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Paula Marcilio Tonani de Carvalho, Paula Marcilio Tonani de Carvalho -
 
 Vistos.
 
 O art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação modificada pela Lei Estadual nº 17.785/2023, determina o recolhimento da taxa judiciária por ocasião da instauração do cumprimento de sentença (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito).
 
 Por sua vez, o Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE de 19/12/2023, p. 14-17), em seu item 6, estabelece que os cumprimentos de sentença distribuídos a partir do dia 03/01/2024 somente podem ser processados mediante o recolhimento prévio dessa taxa.
 
 Assim, comprove o exequente o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290/CPC).
 
 Observo que o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento (item 4 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 - DJE de 19/12/2023, p. 14-17).
 
 O interessado deve ainda atentar-se aos valores mínimos e máximos de recolhimento (05 e 3.000 UFESPs), segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento (item 3 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 - DJE de 19/12/2023, p. 14-17).
 
 Planilha para auxílio nos cálculos disponível no link abaixo, observando, se for o caso, que há campo específico para dedução de valores já recolhidos a menor em outra guia: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaTaxaJudiciaria.Xls - Para cumprimentos de sentença, usar a aba "CUMP.
 
 SENT." Manual para uso da planilha: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.1.RoteiroDeInstrucoesDaPlanilhaTaxaJudiciaria.pdf?d=1712239822151 Ressalto que caberá ao procurador a vinculação das custas de ingresso com a inclusão da DARE recolhida no cadastro da petição, conforme manual disponível no link https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermedi%C3%A1rio.pdf?d=1704809353672 - página 8.
 
 A correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador (art. 1.197, das NSCGJ), de modo que, por medida de celeridade processual e agilidade na triagem e classificação, e em homenagem ao princípio da cooperação (art.6º, do CPC), solicita-se que o cadastro da petição corresponda à categoria correta (Emenda à Inicial, código 8431).
 
 Certificada a inércia no prazo assinalado, cancele-se a distribuição do incidente.
 
 Int.
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                                            01/04/2025 23:04 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            01/04/2025 00:11 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            31/03/2025 17:47 Determinada a emenda à inicial 
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                                            31/03/2025 09:52 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2025 09:49 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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