TJSP - 0002456-59.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 20:53
Bloqueio/penhora on line
-
25/06/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 04:10
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Massaro Simonetti (OAB 238605/SP), Viviane de Luzia Rodrigues Cabral (OAB 343460/SP) Processo 0002456-59.2025.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lucas Durante Pinto - Exectdo: Vitor Monsinhatti Cadorini Silva, Adriana Monsinhatti - Inicialmente, verifico que houve o recolhimento indevido da taxa judiciária às fls. 25/28, uma vez que a parte exequente está dispensada do pagamento, considerando que, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a prática dos atos processuais independe, em primeiro grau de jurisdição, do recolhimento de custas, taxas e despesas processuais.
A taxa somente seria devida caso, no feito principal, a parte devedora houvesse interposto recurso inominado e este tivesse sido improvido (art. 55, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.099/95), ou na hipótese de reconhecimento de litigância de má-fé, o que não se verifica no presente caso.
Diante disso, determino à serventia que, se necessário, providencie a abertura de chamado nos termos do Comunicado CG nº 560/2021, para o cancelamento da queima da guia da taxa indevidamente recolhida, possibilitando a futura solicitação de restituição junto à Secretaria da Fazenda (SEFAZ) pela parte interessada.
Após, expeça-se certidão em favor da parte exequente, atestando a não utilização das custas recolhidas pela guia de fls. 25/28, para instrução do respectivo pedido de restituição junto ao órgão arrecadador competente.
Cumprida as providências, dê-se ciência à parte exequente, acerca dessa expedição.
No mais HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos.
Sobreste-se o feito pelo prazo estabelecido para cumprimento do acordo (art. 922 do CPC), devendo as partes informar nos autos o seu integral cumprimento em até 05 dias subsequentes à data final acordada, sob pena de reconhecimento tácito.
Após, tornem os autos conclusos para fins de extinção. -
31/03/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 18:49
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
28/03/2025 10:57
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 09:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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