TJSP - 1016971-49.2024.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 15:19
Contrarrazões Juntada
-
10/05/2025 01:49
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:32
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 17:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 15:17
Apelação/Razões Juntada
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Alves dos Santos (OAB 313011/SP), Mapuranga Pontes Advogados (OAB 2324/CE) Processo 1016971-49.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sebastiao Eduardo Belem Presotto - Reqdo: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por Sebastião Eduardo Belem Presotto em face de Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionista e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - SINDAPI, nos termos do artigo 487, I do CPC, para declarar nula e inexigível a tarifa CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI e para condenar a parte requerida a ressarcir o autor em dobro, os valores indevidamente descontados, a título de dano material, acrescidos de juros mensais e correção monetária, ambos a partir do efetivo desembolso.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora legais incidentes a contar da citação e correção monetária, a partir desta Sentença.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em R$ 1.500,00.
Aplicam-se as condenações os seguintes índices e taxas: Antes da vigência daLeinº14.905/24o índice de correção monetária será a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e os juros moratórios legais de 1% ao, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN c/c a antiga redação do artigo 406 do CC.
Após a vigência daLeinº14.905/24até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024).
Certificado o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
31/03/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:16
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 18:48
Julgada Procedente a Ação
-
25/03/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 08:27
Certidão de Cartório Expedida
-
05/03/2025 18:25
Petição Juntada
-
05/03/2025 18:16
Especificação de Provas Juntada
-
20/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:01
Remetido ao DJE
-
19/02/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 18:06
Réplica Juntada
-
08/02/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:02
Remetido ao DJE
-
06/02/2025 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 13:46
Ofício Juntado
-
24/01/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 13:30
Remetido ao DJE
-
24/01/2025 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/12/2024 13:55
Contestação Juntada
-
24/12/2024 07:12
AR Positivo Juntado
-
20/12/2024 16:25
Petição Juntada
-
11/12/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 08:05
Certidão Juntada
-
11/12/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
10/12/2024 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2024 16:33
Carta Expedida
-
09/12/2024 10:21
Certidão de Cartório Expedida
-
09/12/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 19:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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