TJSP - 1005313-87.2020.8.26.0271
1ª instância - 02 Civel de Itapevi
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 22:26
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 11:20
Petição Juntada
-
29/04/2025 13:31
Petição Juntada
-
28/04/2025 22:31
Especificação de Provas Juntada
-
25/04/2025 11:00
Especificação de Provas Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Teresa Cristina Soares Barros (OAB 363863/SP), Elias de Oliveira Mozer (OAB 372860/SP), Reinaldo Aparecido Ferreira Pinheiro (OAB 483675/SP) Processo 1005313-87.2020.8.26.0271 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Sheila Santos Fiuza, Vilma Oliveira Santos Fiuza, Jose Oliveira Santos Fiuza - Reqdo: Claudineia de Souza Fenerich, José Evandro Neri de Sousa - Defiro aos corréus José Evandro e Claudineia a gratuidade da Justiça, tendo em conta a presunção de veracidade das declarações de insuficiência de recursos firmadas por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), que não é infirmada por nenhum elemento de convicção nos autos.
Anote-se.
No mais, as partes são legítimas, estão bem representadas e litigam com interesse, declaro o feito saneado.
A controvérsia dos autos cinge-se em perquirir se as partes autoras de fato exercem ou exerceram a posse sobre o imóvel sub judice, bem como se sua posse foi turbada pelos réus.
Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova documental complementar.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de documentos que julgarem pertinentes ao deslinde do feito, sob pena de preclusão, devendo os autores apresentar a certidão de matrícula do imóvel individualizada e atualizada, ainda que negativa.
Neste caso, providenciem a certidão referente ao imóvel 29.728, também atualizada.
No mais, em que pese a cadeia de instrumentos particulares apresentada pelos réus às fls. 181/211 e fls. 404/434, em que João Pereira da Silva adquiriu o imóvel do titular do domínio (fls. 205/211), posteriormente cedido a Edivaldo Vicente Severiano (fls. 203/204), que por sua vez transferiu a Marlon Pereira Gomes (fls. 199/202); este ultimo transferiu para Amintas Rocha Santos (fls. 195/198), que passou o imóvel à Lucina Santos Guimarães (fls. 192/194), não há a comprovação da transmissão de bem de Luciana Santos Guimarães para Marcela Rodrigues Pimentel Lira e Adriano Buter Gomes.
Esclareçam os requeridos, comprovando toda a cadeia de instrumentos particulares pela qual o proprietário inicialmente compromissou à venda o imóvel até a aquisição dos direitos dos réus.
Após ou no silêncio, será analisada a pertinência da prova oral.
Intimem-se. -
01/04/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 10:41
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 09:45
Remetido ao DJE para Republicação
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elias de Oliveira Mozer (OAB 372860/SP), Reinaldo Aparecido Ferreira Pinheiro (OAB 483675/SP) Processo 1005313-87.2020.8.26.0271 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Sheila Santos Fiuza, Vilma Oliveira Santos Fiuza, Jose Oliveira Santos Fiuza - Reqdo: José Evandro Neri de Sousa - Defiro aos corréus José Evandro e Claudineia a gratuidade da Justiça, tendo em conta a presunção de veracidade das declarações de insuficiência de recursos firmadas por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), que não é infirmada por nenhum elemento de convicção nos autos.
Anote-se.
No mais, as partes são legítimas, estão bem representadas e litigam com interesse, declaro o feito saneado.
A controvérsia dos autos cinge-se em perquirir se as partes autoras de fato exercem ou exerceram a posse sobre o imóvel sub judice, bem como se sua posse foi turbada pelos réus.
Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova documental complementar.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de documentos que julgarem pertinentes ao deslinde do feito, sob pena de preclusão, devendo os autores apresentar a certidão de matrícula do imóvel individualizada e atualizada, ainda que negativa.
Neste caso, providenciem a certidão referente ao imóvel 29.728, também atualizada.
No mais, em que pese a cadeia de instrumentos particulares apresentada pelos réus às fls. 181/211 e fls. 404/434, em que João Pereira da Silva adquiriu o imóvel do titular do domínio (fls. 205/211), posteriormente cedido a Edivaldo Vicente Severiano (fls. 203/204), que por sua vez transferiu a Marlon Pereira Gomes (fls. 199/202); este ultimo transferiu para Amintas Rocha Santos (fls. 195/198), que passou o imóvel à Lucina Santos Guimarães (fls. 192/194), não há a comprovação da transmissão de bem de Luciana Santos Guimarães para Marcela Rodrigues Pimentel Lira e Adriano Buter Gomes.
Esclareçam os requeridos, comprovando toda a cadeia de instrumentos particulares pela qual o proprietário inicialmente compromissou à venda o imóvel até a aquisição dos direitos dos réus.
Após ou no silêncio, será analisada a pertinência da prova oral.
Intimem-se. -
31/03/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 02:20
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 10:33
Réplica Juntada
-
19/04/2024 20:01
Petição Juntada
-
19/04/2024 12:40
Petição Juntada
-
25/03/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 01:31
Remetido ao DJE
-
22/03/2024 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 17:45
Contestação Juntada
-
09/02/2024 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
07/02/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 12:02
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
15/11/2023 12:02
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
15/11/2023 12:02
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
11/10/2023 19:11
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
-
04/10/2023 10:00
Carta de Intimação Expedida
-
04/10/2023 09:58
Carta de Intimação Expedida
-
04/10/2023 09:58
Carta de Intimação Expedida
-
04/10/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 10:37
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 09:58
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
03/10/2023 09:55
Decurso de Prazo
-
19/07/2023 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 05:44
Remetido ao DJE
-
17/07/2023 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2023 16:10
Decurso de Prazo
-
23/05/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 00:29
Remetido ao DJE
-
19/05/2023 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2023 14:52
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
19/05/2023 14:52
Mandado Juntado
-
19/05/2023 14:52
Mandado Juntado
-
24/04/2023 16:46
Mandado Expedido
-
24/04/2023 16:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/11/2022 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2022 00:22
Remetido ao DJE
-
07/11/2022 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 14:55
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
22/08/2022 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2022 05:55
Remetido ao DJE
-
18/08/2022 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2022 16:17
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
21/07/2022 09:51
Mandado Expedido
-
05/07/2022 18:33
Petição Juntada
-
31/05/2022 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2022 00:33
Remetido ao DJE
-
29/05/2022 23:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2022 11:30
Petição Juntada
-
29/04/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 11:21
Petição Juntada
-
17/02/2022 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2022 00:50
Remetido ao DJE
-
15/02/2022 16:10
Decisão
-
30/11/2021 22:06
Réplica Juntada
-
05/11/2021 14:21
Petição Juntada
-
05/11/2021 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2021 00:26
Remetido ao DJE
-
03/11/2021 17:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/10/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 15:23
Especificação de Provas Juntada
-
21/10/2021 20:12
Contestação Juntada
-
27/09/2021 14:05
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
27/09/2021 14:05
Mandado Juntado
-
27/09/2021 14:05
Mandado Juntado
-
26/08/2021 20:14
Rol de Testemunha Juntado
-
23/08/2021 09:21
Petição Juntada
-
11/08/2021 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2021 09:56
Remetido ao DJE
-
09/08/2021 12:15
Ato ordinatório
-
03/08/2021 20:03
Mandado Expedido
-
26/07/2021 14:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2021 09:56
Remetido ao DJE
-
22/07/2021 21:12
Decisão
-
20/07/2021 20:39
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 18:28
Documento Juntado
-
18/05/2021 15:41
Documento Juntado
-
18/02/2021 13:31
Petição Juntada
-
15/02/2021 16:16
Petição Juntada
-
07/01/2021 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2020 11:06
Remetido ao DJE
-
11/12/2020 09:27
Decisão
-
10/12/2020 15:24
Conclusos para despacho
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17/11/2020 22:50
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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17/11/2020 13:43
Emenda à Inicial Juntada
-
10/11/2020 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2020 11:31
Remetido ao DJE
-
03/11/2020 16:29
Decisão
-
03/11/2020 14:04
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 23:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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