TJSP - 1046207-13.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1046207-13.2024.8.26.0224 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Wellington da Silva Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A (Não citado) - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C.C.
INDENIZATÓRIA - JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA- EMENDA À INICIAL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C.C.
INDENIZATÓRIA - DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA EM CARTÓRIO- DÚVIDA A RESPEITO DA VALIDADE DA ASSINATURA NA PROCURAÇÃO POSSIBILIDADE- PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA EVITAR A PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA - OBSERVÂNCIA AO COMUNICADO CG Nº 424/2024:- DIANTE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, TORNA-SE NECESSÁRIA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE VERIFICAÇÃO MAIS RIGOROSAS, UMA VEZ QUE A INCERTEZA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA COMPROMETE A SEGURANÇA JURÍDICA E A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. -NO PARTICULAR, O AUTOR FOI INTIMADO A COMPARECER PESSOALMENTE NA VARA JUDICIAL, MAS NÃO O FEZ.CONDENAÇÃO DO ADVOGADO ONUS DA SUCUMBÊNCIA E LITIGÂNCIA MÁ-FE-- CONDENAÇÃO DO ADVOGADO E NÃO DA PARTE IMPOSSIBILIDADE FALTA QUE DEVE SER APURADA EM AÇÃO AUTÔNOMA- INCIDÊNCIA DO ARTIGO 32 DO EOAB:-- NÃO É POSSÍVEL A CONDENAÇÃO DO PATRONO DA PARTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, POIS AS EVENTUAIS FALTAS POR ELE COMETIDAS DEVEM SER APURADAS EM AÇÃO AUTÔNOMA, SE O CASO, SANÇÃO QUE É CABÍVEL APENAS À PARTE, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM AQUELE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 32 DO EOAB.RECURSO PROVIDO EM PARTE.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mariah Souza Aguiar (OAB: 492309/SP) - 3º andar -
16/06/2025 23:27
Suspensão do Prazo
-
16/06/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 18:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 21:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 15:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/05/2025.
-
23/04/2025 19:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariah Souza Aguiar (OAB 492309/SP) Processo 1046207-13.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Welligton da Silva Ribeiro - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a demanda, sem resolução de mérito, nos termos com fundamento nos artigos 104, § 2.º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Conforme fundamentação, CONDENO Mariah Souza Aguiar, OAB/SP 492.309 ao pagamento da taxa judiciária e de multa por litigância de má-fé, no percentual de 8% do valor da causa, com correção monetária desde o seu arbitramento e juros de mora de 1% com o trânsito em julgado desta sentença em favor do Fundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme os enunciados n.s 12 e 15, publicados por meio do aludido Comunicado CG n. 424/2024, DJe de 19.6.2024.
Aguarde-se a comprovação do recolhimento das custas, por trinta dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
No caso de ausência de pagamento da sanção, no mesmo prazo, inscreva-se junto ao SERASAJUD, nos termos do art. 139, IV do CPC.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, cumpridas as disposições, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
31/03/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 17:24
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
19/03/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 16:58
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000592-92.2025.8.26.0996
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Mavio Patricio dos Santos de Miranda
Advogado: Monica Maia Duarte Torres
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/11/2024 13:32
Processo nº 0000592-92.2025.8.26.0996
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Mavio Patricio dos Santos de Miranda
Advogado: Monica Maia Duarte Torres
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2025 09:01
Processo nº 1501423-96.2022.8.26.0535
Valmir Felix Xavier
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Jose Itamar Ferreira Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0004688-53.2025.8.26.0996
Rodrigo Gouveia Garcia
Justica Publica
Advogado: Luciana Aparecida Toneli Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2024 14:38
Processo nº 0004688-53.2025.8.26.0996
Rodrigo Gouveia Garcia
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Luciana Aparecida Toneli Ribeiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2025 09:03