TJSP - 0000433-68.2020.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000433-68.2020.8.26.0045 (processo principal 0005167-72.2014.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Renilton Nunes do Nascimento - O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família".
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de reconhecer a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, tendo em vista sua natureza alimentar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Decisão que indefere o desbloqueio de ativos financeiros encontrados mediante penhora on line - CPC, art. 833, IV e X - Impenhorabilidade absoluta de salários, proventos de aposentadoria, benefício previdenciário e de valores encontrados em conta bancária inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos - Decisão do E.
STJ no AREsp nº 1.671 .483-SP - Precedentes do TJSP - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2223255-66.2023.8 .26.0000 Ourinhos, Relator.: Octavio Machado de Barros, Data de Julgamento: 26/04/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/04/2024) A exceção legal à regra de impenhorabilidade não se verifica na presente execução.
Assim, indefiro o pedido de penhora sobre o benefício previdenciário do executado, por se tratar de verba de natureza alimentar, protegida pela lei processual.
Intimem-se. - ADV: CLAUDIO JOSE SANCHES DE GODOI (OAB 91533/SP), DOUGLAS SANCHES CEOLA (OAB 336072/SP) -
27/08/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 14:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 02:07
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 18:23
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 19:20
Petição Juntada
-
09/04/2025 16:39
Petição Juntada
-
01/04/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Jose Sanches de Godoi (OAB 91533/SP), Douglas Sanches Ceola (OAB 336072/SP) Processo 0000433-68.2020.8.26.0045 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Renilton Nunes do Nascimento - 1.
Determino ao DETRAN/SP que proceda à transferência do veículo Volkswwagen Brasília, ano 19678, placas CGO-8121, desvinculando-se de Reinaldo Nunes do Nascimento, CPF - *75.***.*85-49 e vinculando-se a Antonio Barbosa da Silva, CPF - *65.***.*95-15.
Serve a Presente como Ofício, devendo ser protocolado pela parte interessada, com comprovação de protocolo nos autos no prazo de 10 dias.
Defiro o prazo improrrogável de 30 dias para que o DETRAN/SP promova a transferência.
Processos digital, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 2.
A resposta à pesquisa INFOJUD encontra-se às fls. 199. 3.
Do pedido de Oficio ao CENCEC: Tendo em vista que é possível a consulta pública de escrituras, procurações e testamentos, além de eventuais outras transferências patrimoniais, nos próprios repositórios, não há imprescindibilidade da pesquisa junto à CENSEC, por intermédio deste juízo.
Vale salientar, ainda, o normal das coisas é que as pessoas insolventes ficam sem condições econômicas de adquirir bens imóveis e mesmo outra espécie de bens, de sorte que a conclusão a se extrair disso é que inexistiu semelhante espécie de negócio, cabendo à parte trazer ao menos indícios no sentido contrário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
PRETENSÃO À REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO À CENSEC, SUSEP E BOLSA DE VALORES MOBILIÁRIOS, A FIM DE VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS, DE APLICAÇÃO EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E NO MERCADO DE AÇÕES.
INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL QUE ORDINARIAMENTE INDUZ À CRENÇA DE IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS DE VULTO NESSES RAMOS APONTADOS.
EXIGIBILIDADE DE QUE HAJA INDÍCIOS INDICATIVOS DE ESCAMOTEIO DE BENS, COMO CONDIÇÃO PARA REQUISIÇÃO DE INFORMES EM TAL SENTIDO.
INEXISTÊNCIA.
DENEGAÇÃO.
ACERTO.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267968-68.2019.8.26.0000; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2020; Data de Registro: 07/02/2020) 4.
Para deferimento da penhora no rosto dos autos requyerida, junte-se planilha atualizada de débitos.
Intimem-se. -
31/03/2025 12:10
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 12:41
Petição Juntada
-
29/01/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 17:04
Certidão de Cartório Expedida
-
18/01/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 12:02
Remetido ao DJE
-
17/01/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2025 11:25
Documento Juntado
-
17/01/2025 11:25
Protocolo Juntado
-
17/01/2025 11:25
Documento Juntado
-
17/01/2025 11:25
Documento Sigiloso Juntado
-
13/12/2024 17:22
Petição Juntada
-
03/12/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
29/11/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2024 16:04
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
29/11/2024 16:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
31/10/2024 11:17
Bloqueio/penhora on line
-
31/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 23:21
Petição Juntada
-
25/07/2024 18:19
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
19/07/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 01:30
Petição Juntada
-
17/07/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 17:00
Certidão de Cartório Expedida
-
11/06/2024 14:02
Certidão de Cartório Expedida
-
20/05/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
20/05/2024 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2024 10:35
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
04/05/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
02/05/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:42
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
26/03/2024 14:47
Mandado Expedido
-
02/03/2024 00:45
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 18:24
Petição Juntada
-
01/02/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
30/01/2024 21:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 00:50
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
09/11/2023 13:30
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
02/11/2023 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
31/10/2023 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2023 14:19
Documento Juntado
-
31/10/2023 14:19
Documento Juntado
-
31/10/2023 14:19
Documento Juntado
-
31/10/2023 14:19
Documento Juntado
-
31/10/2023 14:19
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/09/2023 15:31
Documento Juntado
-
29/09/2023 15:31
Documento Juntado
-
29/09/2023 15:31
Documento Juntado
-
29/09/2023 15:26
Documento Juntado
-
29/09/2023 15:26
Documento Juntado
-
25/09/2023 13:57
Documento Juntado
-
05/07/2023 13:13
Autos no Prazo
-
24/03/2023 11:16
Bloqueio/penhora on line
-
23/03/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 17:41
Certidão de Honorários Expedida
-
31/01/2023 10:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/01/2023 14:03
Pedido de Habilitação Juntado
-
27/01/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 00:00
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
13/12/2022 14:03
AR Positivo Juntado
-
02/12/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2022 00:06
Remetido ao DJE
-
30/11/2022 18:26
Carta de Intimação Expedida
-
30/11/2022 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 13:31
Certidão de Cartório Expedida
-
09/09/2022 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2022 00:02
Remetido ao DJE
-
06/09/2022 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2022 16:49
Certidão de Cartório Expedida
-
04/03/2022 16:01
AR Positivo Juntado
-
18/02/2022 19:15
Carta de Intimação Expedida
-
30/11/2021 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2021 00:07
Remetido ao DJE
-
26/11/2021 15:28
Proferido Despacho
-
25/11/2021 21:18
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 10:20
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
02/09/2021 21:33
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 21:25
Certidão de Cartório Expedida
-
02/09/2021 20:38
Certidão de Cartório Expedida
-
05/08/2021 13:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2021 14:46
Remetido ao DJE
-
30/07/2021 18:41
Decisão
-
29/07/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 15:35
Petição Juntada
-
27/04/2021 14:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2021 11:30
Remetido ao DJE
-
23/04/2021 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2021 10:17
Ofício Expedido
-
23/02/2021 10:17
Ofício Expedido
-
23/02/2021 10:17
Ofício Expedido
-
19/01/2021 19:08
Certidão de Cartório Expedida
-
08/09/2020 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2020 21:05
Remetido ao DJE
-
02/09/2020 14:59
Decisão
-
20/04/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 19:34
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
15/04/2020 06:08
AR Positivo Juntado
-
14/04/2020 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2020 09:56
Remetido ao DJE
-
08/04/2020 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2020 17:40
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
01/04/2020 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2020 13:29
Carta de Intimação Expedida
-
20/03/2020 12:58
Remetido ao DJE
-
17/03/2020 11:45
Decisão
-
13/03/2020 18:11
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 13:58
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 11:23
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2014
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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