TJSP - 1000397-22.2025.8.26.0372
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 05:42
Petição Juntada
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26/05/2025 05:42
Pedido de Habilitação Juntado
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11/05/2025 04:04
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio de Oliveira Silva Junior (OAB 466811/SP) Processo 1000397-22.2025.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Joao Marcos Brosler - "Designado o dia 22 de julho de 2025, às 13:20 horas, para realização de audiência de tentativa de conciliação, a qual será realizada junto a sala de audiência do CEJUSC " -
02/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:43
Remetido ao DJE
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio de Oliveira Silva Junior (OAB 466811/SP) Processo 1000397-22.2025.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Joao Marcos Brosler -
Vistos.
Cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829, do Código de Processo Civil - CPC, sem custas e condenação em honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem prejuízo, designe-se audiência de tentativa de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento, consignando que, se por algum motivo não houver acordo, no prazo de 15 (quinze) dias contados após a realização da sessão, os executados poderão oferecer embargos, sendo obrigatória a segurança do Juízo pela penhora (Enunciado nº 117 do FONAJE).
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total do débito, os executados poderão requerer o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Ficam os executados advertidos de que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar as penalidades previstas em lei, procedendo-se à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do devedor, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei.
No mesmo ato, acaso infrutífera a penhora, proceda-se à descrição dos bens que guarnecem a casa do devedor, nos termos do § 1º, do art. 836 do CPC, ficando desde já deferido o concurso de força policial para a realização do ato, em caso de resistência.
Não sendo localizados os executados, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em cinco dias, diga em termos de prosseguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC, sendo vedada a citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei 9099/95).
Inexistindo bens a serem penhorados ou na hipótese de não ser localizado o devedor, o processo será imediatamente extinto (art. 53, § 4º, da Lei 9099/95), expedindo-se a competente carta de crédito se assim a parte requerer.
Ficam cientes as partes de que, em caso de estarem desassistidos de advogado, qualquer mudança de endereço deverá ser informada ao Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei 9099/95).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55 da Lei 9099/95.
Intime-se. -
01/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 16:50
Mandado de Citação Expedido
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01/04/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 14:13
Certidão de Cartório Expedida
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01/04/2025 14:08
Audiência de Conciliação
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01/04/2025 00:23
Remetido ao DJE
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31/03/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 13:58
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:08
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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