TJSP - 1002113-08.2019.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/09/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002113-08.2019.8.26.0045 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Conexão Sistema de Proteses Ltda - - Alice Barreira Candia - - Rodolfo Candia Alba Junior - Cooperativa Economia Credito Mutuo Profissionais Saude Reg.
Metropolitanas Bx.
Santista e Gde São Paulo - Unicred -
Vistos.
CONEXÃO SISTEMAS DE PROTESE LTDA, ALICE BARREIRA CANDIA e RODOLFO CANDIA ALBA JUNIOR opuseram os presentes embargos à execução que lhes move COOPERATIVA SICOOB UNIMAIS METROPOLITANA.
Em síntese, os embargantes sustentam a existência de excesso de execução.
Alegam que o título executado, uma Cédula de Crédito Bancário (nº 2016800376), integra uma complexa cadeia de operações de crédito com a embargada.
Apontam a existência de cláusulas abusivas, como a utilização do CDI como indexador e a previsão de juros de mora de 9% ao mês.
Requerem a realização de perícia contábil para revisar toda a relação contratual entre as partes e apurar o saldo devedor correto.
A decisão de pg. 816 recebeu os embargos e afastou a alegação de conexão.
A embargada apresentou impugnação (pgs. 833/861), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial, ao argumento de que os embargantes fundamentam sua defesa em contratos distintos do que é objeto da execução.
No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a liquidez e certeza do débito e a ausência de conexão com outras ações, pleiteando a total improcedência dos embargos.
Réplica (pgs. 969/986).
Foi determinada a realização de prova pericial contábil (pg. 1004).
O laudo pericial foi juntado (pgs. 1079/1092), seguido de esclarecimentos (pgs. 1108/1109, 1146/1164, 1186/1198).
As partes se manifestaram sobre o trabalho técnico (pgs. 1203/1204 e 1205/1208).
Vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Diante da prova documental constante dos autos e, sobretudo, ante a matéria controvertida, reconheço a prescindibilidade de produção de mais provas, julgando antecipadamente o feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos, em especial a prova pericial produzida, já são suficientes à justa composição deste.
Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial.
Assim, perfeitamente possível que, diante do conjunto probatório que se apresenta, seja possível prescindir o feito de mais provas.
Na verdade, ao assim proceder, atento aos princípios da celeridade e economia processual, na medida que se amolda aos exatos preceitos do Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando a questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de outras provas.
No mérito, a pretensão é improcedente.
A tese central dos embargantes é a de que o título executado não pode ser analisado de forma isolada, pois representaria apenas um elo em uma sucessão de negócios jurídicos firmados com a instituição financeira.
Invocam, para tanto, o direito à revisão de toda a cadeia contratual, nos termos da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça.
A regra jurídica aplicável, de fato, permite a revisão de contratos anteriores quando há uma relação de dependência ou de renegociação que culmine no título executado.
Contudo, para que tal revisão seja possível, é imprescindível que o devedor demonstre, de forma clara e objetiva, o nexo causal entre as supostas ilegalidades dos contratos pretéritos e a formação do débito ora exigido.
No caso dos autos, a execução está lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº 2016800376, emitida em 26/09/2016 (pgs. 956/963).
A prova pericial, realizada sob o crivo do contraditório, foi conclusiva ao afirmar que este contrato não se confunde com os títulos que são objeto de outras ações de execução entre as mesmas partes (pg. 1163).
A própria decisão de pg. 816 já havia afastado a conexão entre os feitos, justamente por se basearem em títulos executivos diversos.
Embora a perícia tenha constatado que parte dos recursos liberados por meio da cédula em questão foi utilizada para amortizar outras operações, como o contrato nº 2015003535, como reitera a parte a fls. 1205/1208, tal fato, por si só, não descaracteriza a autonomia do título executado.
A utilização de um novo crédito para liquidar dívidas anteriores é uma prática comum no mercado, que não se confunde, necessariamente, com uma renegociação impositiva ou novação de dívida contaminada por ilegalidades.
Os embargantes não lograram êxito em demonstrar que a Cédula de Crédito Bancário nº 2016800376 é uma mera formalização de um saldo devedor preexistente e viciado.
Trata-se de uma nova operação de crédito, com objeto e condições próprias.
Desta forma, a análise judicial deve se ater à legalidade dos encargos previstos no título que fundamenta a presente execução.
Superada a questão da revisão ampla, passa-se à análise da legalidade dos encargos previstos no contrato executado.
Os embargantes impugnam a utilização do CDI como indexador e a estipulação de juros remuneratórios de 9% ao mês para o período de inadimplência.
A embargada, na qualidade de cooperativa de crédito, equipara-se às instituições financeiras, integrando o Sistema Financeiro Nacional.
Por essa razão, não se sujeita às limitações da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme entendimento consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
Quanto à utilização do CDI, a cláusula 6, item 'b', do contrato (pg. 959) o prevê como fator de "correção monetária" para o período de inadimplência.
A Súmula 176 do STJ, invocada pelos embargantes, veda a utilização de taxas divulgadas pela ANBID/CETIP como taxa de juros, o que não é o caso.
A jurisprudência tem admitido a pactuação do CDI como índice de correção monetária, por refletir o custo interbancário do dinheiro, desde que expressamente pactuado, como ocorre na hipótese.
Neste sentido: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE FIANÇA GARANTINDO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR - Inaplicabilidade - Natureza da relação contratual que exclui a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor - Crédito do contrato principal cuja finalidade é o fomento de atividade empresarial - Embargante que não é destinatária final dos recursos mutuados.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - Prevalência da cláusula de eleição de foro - Possibilidade de afastamento da cláusula, desde que comprovada manifesta abusividade, que não se verifica no caso concreto - Art. 63 do CPC - Processo eletrônico que possibilita a realização dos atos processuais e acompanhamento à distância .
CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Perícia contábil desnecessária - Embargante que sustenta a abusividade da estipulação de índice de correção monetária pelo CDI - Vedado ao magistrado declarar a abusividade de cláusulas contratuais de ofício, nos termos da Súmula 381 do STJ - Recente entendimento do STJ sobre a adequação do CDI para aferir o custo do dinheiro emprestado, não sendo abusiva, por si só, a sua estipulação.
CONSTITUIÇÃO EM MORA - Mora ex re, que se opera no vencimento da obrigação principal - Sub-rogação do fiador nos direitos do credor - Artigo 831 do Código Civil - Sentença mantida.
Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 10129049420218260100 São Paulo, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 25/11/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) (grifei) No que tange aos juros de inadimplência, a previsão de "juros remuneratórios de 9,00% ao mês" (cláusula 6, item 'a', pg. 959) é, de fato, manifestamente abusiva e contrária à boa-fé objetiva.
Contudo, a análise da prova pericial revela uma particularidade decisiva.
A própria perita judicial constatou que, na apuração do saldo devedor que deu origem à execução, a embargada não aplicou a referida taxa abusiva.
Conforme esclarecido no laudo, a "Ficha Gráfica" que embasou o cálculo da dívida utilizou uma taxa de juros remuneratórios de 0,90% ao mês, significativamente inferior àquela prevista contratualmente para o caso de mora (pg. 1149).
Ademais, a expert, ao recalcular o saldo devedor com base nas cláusulas contratuais válidas e na movimentação financeira, apurou que o valor devido na data do vencimento era de R$ 493.382,21 (pg. 1149).
Este valor é praticamente idêntico ao apresentado pela credora em seu demonstrativo de débito que instruiu a execução (pg. 955), que partiu de um principal de R$ 493.382,41.
Portanto, embora o contrato contenha uma cláusula potencialmente nula, tal nulidade não produziu efeitos práticos no cálculo do débito executado.
A quantia exigida pela embargada corresponde à evolução do saldo devedor com a aplicação de encargos que, no caso concreto, se mostraram regulares.
Não há, assim, excesso de execução a ser declarado.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo, com exame do mérito e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida nos presentes embargos à execução.
Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Certifique a serventia o desfecho dos embargos nos autos da ação de execução.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C.
Arujá, 25 de agosto de 2025. - ADV: PATRÍCIA CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB 35294/BA), CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB 179479/SP), ADRIANA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 208049/SP), GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP), PATRÍCIA CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB 35294/BA), PATRÍCIA CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB 35294/BA) -
27/08/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:54
Julgada improcedente a ação
-
21/08/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 17:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:12
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:14
Conclusos para Sentença
-
05/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:23
Petição Juntada
-
08/04/2025 10:35
Petição Juntada
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Pereira de Cordis de Figueiredo (OAB 128708/SP), Adriana Rodrigues dos Santos (OAB 208049/SP), Patrícia Calmon da Silva Brasileiro (OAB 35294/BA) Processo 1002113-08.2019.8.26.0045 - Embargos à Execução - Embargte: Alice Barreira Candia, Conexão Sistema de Proteses Ltda, Rodolfo Candia Alba Junior - Embargdo: Cooperativa Economia Credito Mutuo Profissionais Saude Reg.
Metropolitanas Bx.
Santista e Gde São Paulo - Unicred - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. -
31/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:24
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 19:10
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
24/03/2025 19:10
Petição Juntada
-
25/02/2025 17:44
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/12/2024 11:24
Petição Juntada
-
03/12/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
29/11/2024 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2024 19:46
Petição Juntada
-
02/11/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
31/10/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 15:01
Petição Juntada
-
02/09/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
30/08/2024 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
15/07/2024 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 17:20
Certidão de Cartório Expedida
-
10/05/2024 17:33
Petição Juntada
-
19/04/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
18/04/2024 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2024 17:43
Petição Juntada
-
03/04/2024 21:51
Suspensão do Prazo
-
04/03/2024 16:10
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/01/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
09/01/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 11:28
Conclusos para Sentença
-
06/11/2023 10:11
Certidão de Cartório Expedida
-
06/11/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 10:10
Petição Juntada
-
27/09/2023 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 12:00
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2023 08:40
Petição Juntada
-
04/08/2023 16:18
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/06/2023 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
20/06/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 17:01
Petição Juntada
-
29/05/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 14:01
Certidão de Cartório Expedida
-
20/10/2022 00:32
Suspensão do Prazo
-
02/06/2022 22:03
Suspensão do Prazo
-
28/03/2022 20:38
Petição Juntada
-
25/02/2022 19:56
Petição Juntada
-
10/02/2022 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2022 12:01
Remetido ao DJE
-
09/02/2022 11:21
Decisão
-
21/10/2021 16:59
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 16:44
Petição Juntada
-
15/09/2021 14:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2021 09:44
Remetido ao DJE
-
13/09/2021 21:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2021 22:35
Petição Juntada
-
26/08/2021 13:34
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
16/07/2021 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2021 12:37
Remetido ao DJE
-
12/07/2021 19:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/06/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 19:41
Embargos de Declaração Juntados
-
10/06/2021 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2021 13:15
Remetido ao DJE
-
07/06/2021 15:32
Decisão
-
16/03/2021 23:08
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 22:20
Petição Juntada
-
17/02/2021 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2021 08:39
Remetido ao DJE
-
14/02/2021 12:31
Ato ordinatório
-
10/02/2021 01:03
Suspensão do Prazo
-
10/02/2021 00:30
Petição Juntada
-
28/01/2021 11:34
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/01/2021 14:42
Petição Juntada
-
01/12/2020 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2020 13:56
Remetido ao DJE
-
26/11/2020 16:13
Decisão
-
04/07/2020 21:29
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 20:11
Réplica Juntada
-
04/06/2020 16:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2020 12:02
Remetido ao DJE
-
01/06/2020 22:11
Ato ordinatório
-
21/05/2020 18:12
Contestação Juntada
-
07/05/2020 17:01
AR Positivo Juntado
-
08/04/2020 14:46
Carta de Intimação Expedida
-
29/01/2020 04:50
Petição Juntada
-
22/01/2020 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2020 11:13
Remetido ao DJE
-
20/01/2020 11:29
Ato ordinatório
-
16/10/2019 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2019 13:01
Remetido ao DJE
-
15/10/2019 09:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2019 13:01
Conclusos para decisão
-
30/08/2019 18:10
Embargos de Declaração Juntados
-
26/08/2019 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2019 15:17
Remetido ao DJE
-
20/08/2019 16:46
Decisão
-
11/07/2019 10:02
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 20:01
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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