TJSP - 1001343-20.2025.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:04
Ofício Juntado
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08/05/2025 09:30
Ofício Juntado
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24/04/2025 11:56
Petição Juntada
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23/04/2025 21:37
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 14:49
Ofício Juntado
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16/04/2025 14:49
Ofício Juntado
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16/04/2025 14:48
Ofício Juntado
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvana Mayane Elias Alves da Silva (OAB 322572/SP), Rafaela Lima Alves (OAB 462298/SP) Processo 1001343-20.2025.8.26.0428 - Arrolamento Sumário - Invtante: Elizabete Vargas Alves, Alexsandro Barbosa Alves, Jessica Elias Alves, Lucas Vargas Alves, Fabio Vargas Alves, Pamela de Oliveira Alves, Laysa Marcela da Silva Santos, Juliano Vargas Alves -
Vistos.
Justiça gratuita.
Capacidade econômica do espólio.
Deferimento provisório.
De acordo com o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, a concessão de gratuidade de justiça nos processos de inventário deve considerar a capacidade econômica do monte mor.
Nesse sentido: (A) "JUSTIÇA GRATUITA.
Em arrolamento e inventário, a hipossuficiência a ser demonstrada é do espólio e não do inventariante ou dos herdeiros.
Patrimônio que se mostra pouco expressivo.
Monte partível condizente com o alegado estado jurídico de pobreza.
Hipossuficiência comprovada.
Benesse concedida.
Decisão reformada.
Agravo provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2251658-45.2023.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2023; Data de Registro: 08/11/2023); (B) JUSTIÇA GRATUITA.
Irrelevante a situação econômica dos herdeiros.
Custas que devem ser suportadas pelo espólio.
Patrimônio incompatível com a benesse. (...).. (TJSP; Apelação 1001793-35.2015.8.26.0291; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2019; Data de Registro: 13/01/2019); (B) Inventário.
Justiça gratuita indeferimento.
Inconformismo por parte da inventariante.
Não acolhimento.
Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita em inventário, deve-se levar em conta a condição financeira pessoal dos beneficiários e o valor dos bens a serem partilhados. (...). (TJSP; Agravo de Instrumento 2167648-44.2018.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018); (C) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Justiça gratuita.
Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Concessão da gratuidade em arrolamento ou inventário que deve considerar a capacidade econômica do monte mor. (...). (TJSP; Agravo de Instrumento 2111288-26.2017.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/12/2018; Data de Registro: 14/12/2018); (D) Inventário Justiça Gratuita Presunção decorrente da declaração de pobreza é relativa Natureza da demanda que impõe a análise do patrimônio Valores deixados pelo falecido que não podem ser considerados de pequena monta Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247417-04.2018.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Sá Pinto Sandeville; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/12/2018; Data de Registro: 11/12/2018).
Nessa linha, por ora, prevalece a presunção alegação de hipossuficiência, de modo que CONCEDO a gratuidade de justiça, o que poderá ser analisado novamente quando da apresentação das primeiras declarações.
Valor da causa.
Por seu turno, consigno que, nas ações de inventário, o valor da causa corresponde à universalidade ou o monte-mor acrescido da meação do cônjuge supérstite em razão de expressa disposição do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03, devendo a parte inventariante adequá-lo, se necessário, quando da apresentação das primeiras declarações.
Arrolamento.
Para exercer o cargo de inventariante nomeio ELIZABETE VARGAS ALVES, independente de compromisso.
No prazo de 30 (trinta) dias, PROVIDENCIE a parte inventariante, caso ainda não tenha anexado aos autos: (a) certidão de óbito do(a) de cujus e certidão de casamento; (b) certidão acerca de inexistência de testamento deixado pelo/a autor(a) da herança, expedida pela CENSEC; (c) primeiras declarações e respectivos títulos de domínio dos bens imóveis e móveis; (d) certidões negativas de débitos tributários, notadamente IPTU e ITR de imóveis a serem partilhados, IPVA de veículos a serem partilhados e IR do(a)(s) de cujus; (e) procuração de todos os herdeiros (e respectivas certidões de casamento, caso casados) ou, caso todos não sejam representados pelo mesmo Advogado, respectivas declarações de anuência junto à documentação pessoal (e respectivas certidões de casamento, caso casados) ou indicação da qualificação completa para citação, por se tratar de litisconsórcio necessário.
Nesse sentido: (A) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Arrolamento - Decisão que determinou a juntada, pelos agravantes, da certidão de casamento do herdeiro (...) - Irresignação, sob o fundamento de que, quando do falecimento da autora da herança, já estava em curso ação de divórcio do referido herdeiro, que foi julgada procedente, pendente apenas recurso relativo à regulamentação de guarda - Não acolhimento - Decisão que não faz nenhum juízo de valor, ainda, sobre a questão da cessação do regime de bens e do direito sucessório em relação ao ex-cônjuge, tendo apenas determinado a juntada da certidão para exame - Necessidade da juntada do documento, bem como daqueles relativos à ação de divórcio, para que a questão possa ser examinada pelo juízo de origem - Recurso desprovido." (TJSP;Agravo de Instrumento 2161412-03.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -1ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 17/07/2023; Data de Registro: 17/07/2023); (B) "Arrolamento.
Decisão que considerou intempestiva a contestação apresentada por um dos herdeiros.
Cônjuge deste que não foi citada.
Prazo definido pelo art.1000, do CPC, que sequer começou a fluir.
Citação determinada.
Descabida a decretação da revelia.
Recurso provido. [Trecho do corpo do v.
Acórdão:] Nada obstante a inexistência de unanimidade doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, entende-se que a citação da cônjuge do herdeiro é necessária nos autos de Inventário, (...)." (TJSP;Agravo de Instrumento 0241384-76.2011.8.26.0000; Relator (a):Caetano Lagrasta; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2011; Data de Registro: 22/12/2011); (C) "ARROLAMENTO - Partilha Determinação para apresentação das certidões de casamento, nascimento, óbito e matrícula dos imóveis arrolados atualizadas - Exigência - Cabimento - Documentação necessária para homologação da partilha - Decisão mantida - Recurso improvido." (TJSP;Agravo de Instrumento 0321812-79.2010.8.26.0000; Relator (a):Alvaro Passos; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/08/2010; Data de Registro: 17/08/2010).
Com a apresentação de toda a documentação acima (inclusive do plano de partilha), PROVIDENCIE a parte inventariante, com base no princípio da cooperação (art. 6º NCPC), peticionamento com a indicação das folhas de cada uma delas.
Em seguida, PROVIDENCIE a z.
Serventia a conferência e, caso em termos, TORNEM diretamente conclusos para homologação se ausente interesse de incapaz.
Presente incapaz, VISTA ao Ministério Público antes dos autos serem tornados conclusos para homologação.
Ofício.
Caso necessário, servindo a presente decisão como ofício, AUTORIZO a(o) inventariante: ELIZABETE VARGAS ALVES (RG nº 35.778.265-2 SSP SP e CPF n° 152.009.538/58) a obter informações completas (dados de abertura e fechamento; extratos de qualquer período; entre outros) sobre as contas bancárias (ativas e inativas) e investimentos, previdência privada e seguros do(a)(s) falecido(a)(s): JOSUÉ ELIAS ALVES (RG nº 22275289/SSP SP e do CPF nº *12.***.*25-53) Nas instituições financeiras BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO ITAÚ S/A, BANCO BRADESCO S/A e BANCO SANTANDER S/A.
Consigno que está decisão-ofício não isenta a/o inventariante do regular pagamento de taxas dos serviços das referidas instituições para fornecimento das informações solicitadas.
Por fim, reitero, serve a presente decisão como ofício para que a própria inventariante (ou seu Patrono) encaminhem diretamente às instituições mencionadas.
ITCMD.
Nos termos do art. 662 do NCPC, destaco que no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, sem prejuízo, todavia, do exame da regularidade do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, como IPTU, ITR, IPVA e IR.
Aliás, como já pontuado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...) No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. (...)." (STJ, REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022).
Dessa forma, neste procedimento, não intervém a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, a qual será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto de transmissão eventualmente devido, e de outros tributos porventura incidentes, somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, à luz do disposto no art. 659 e seus parágrafos, e no § 2º do art. 662 do NCPC.
INTIME-SE e CITEM-SE os demais herdeiros(as), caso qualificados na exordial e não estejam representados pelo(a) mesmo(a) Patrono(a) da parte inventariante. -
26/03/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 00:39
Remetido ao DJE
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25/03/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 15:33
Conclusos para decisão
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07/03/2025 17:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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