TJSP - 0000730-61.2025.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 23:45
Incidente Processual Instaurado
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13/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:33
Homologado o Cálculo
-
13/06/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:51
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
30/05/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 06:21
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Clelia de C Siniscalchi Barbirato (OAB 103494/SP), Washington Airton Soares (OAB 352054/SP) Processo 0000730-61.2025.8.26.0090 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Clélia de Cássia Siniscalchi Barbirato -
Vistos.
O art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação modificada pela Lei Estadual nº 17.785/2023, determina o recolhimento da taxa judiciária por ocasião da instauração do cumprimento de sentença (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito).
Por sua vez, o Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE de 19/12/2023, p. 14-17), em seu item 6, estabelece que os cumprimentos de sentença distribuídos a partir do dia 03/01/2024 somente podem ser processados mediante o recolhimento prévio dessa taxa.
Assim, comprove o exequente o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290/CPC).
Observo que o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento (item 4 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 - DJE de 19/12/2023, p. 14-17).
O interessado deve ainda atentar-se aos valores mínimos e máximos de recolhimento (05 e 3.000 UFESPs), segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento (item 3 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 - DJE de 19/12/2023, p. 14-17).
Planilha para auxílio nos cálculos disponível no link abaixo, observando, se for o caso, que há campo específico para dedução de valores já recolhidos a menor em outra guia: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaTaxaJudiciaria.Xls - Para cumprimentos de sentença, usar a aba "CUMP.
SENT." Manual para uso da planilha: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.1.RoteiroDeInstrucoesDaPlanilhaTaxaJudiciaria.pdf?d=1712239822151 Ressalto que caberá ao procurador a vinculação das custas de ingresso com a inclusão da DARE recolhida no cadastro da petição, conforme manual disponível no link https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermedi%C3%A1rio.pdf?d=1704809353672 - página 8.
A correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador (art. 1.197, das NSCGJ), de modo que, por medida de celeridade processual e agilidade na triagem e classificação, e em homenagem ao princípio da cooperação (art.6º, do CPC), solicita-se que o cadastro da petição corresponda à categoria correta (Emenda à Inicial, código 8431).
Certificada a inércia no prazo assinalado, cancele-se a distribuição do incidente.
Int. -
31/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 13:38
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 09:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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